# Registro público: STJ — 879084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f837575df04c673994348965d3d265b58211dcbb6c46eeed299cd4513cdd79eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas
corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade
de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da
autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da
punibilidade.
Tal não ocorre no presente caso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia
não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na
qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.
A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a
denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de
Processo Penal ? CPP, descrevendo suficientemente as condutas
imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que
serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão
das características próprias da execução de delitos desta natureza,
que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados
longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir
em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível
existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na
instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a
deflagração da ação penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para
prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada
para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia
e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do
dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos
os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela
via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas
corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade
de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da
autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da
punibilidade.
Tal não ocorre no presente caso. Precedentes.
2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia
não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na
qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.
A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a
denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de
Processo Penal ? CPP, descrevendo suficientemente as condutas
imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que
serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão
das características próprias da execução de delitos desta natureza,
que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados
longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir
em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível
existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na
instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a
deflagração da ação penal. Precedentes.
4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para
prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada
para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia
e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do
dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos
os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela
via estreita do habeas corpus.
5. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
