{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69934,"origem":"stj","sha256_origem":"0a034ec34cc7cc4f2bf32698fc89709150c0aa7cdbf61ee1f364d13779808068","registro_original":{"id_fonte":"000883634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931185","numero_registro":"202402699529","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE PROCESSUAL\nEM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA\nDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO\nINFORMADO NA FASE POLICIAL, PERMANECENDO EM LUGAR INCERTO E NÃO\nSABIDO POR QUASE 6 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A alegada nulidade decorrente da falta de envio dos autos à\nDefensoria Pública após o recebimento da denúncia não foi apreciada\npelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise diretamente por\nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da\naplicação da lei penal, considerando que o agravante não foi\nencontrado no endereço fornecido na fase policial, permanecendo\nforagido por quase 6 anos.\n3. \"No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do\ndistrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão\npreventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da\naplicação da lei penal, pois \"A contemporaneidade diz respeito aos\nmotivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática\nsupostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato\nilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo\nnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o\ntranscurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do\nrisco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da\nconveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra\nRosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)\" (AgRg no HC n.\n834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)\" (AgRg no HC n. 882.136/PA,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1153c68d1c954c3c4d3823d40455918fc5659e858372b45fe2877f19b353eef2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
