# Registro público: STJ — 931185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a034ec34cc7cc4f2bf32698fc89709150c0aa7cdbf61ee1f364d13779808068

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE PROCESSUAL
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO
INFORMADO NA FASE POLICIAL, PERMANECENDO EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO POR QUASE 6 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada nulidade decorrente da falta de envio dos autos à
Defensoria Pública após o recebimento da denúncia não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise diretamente por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da
aplicação da lei penal, considerando que o agravante não foi
encontrado no endereço fornecido na fase policial, permanecendo
foragido por quase 6 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** "No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do
distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão
preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da
aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n.
834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE PROCESSUAL
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO
INFORMADO NA FASE POLICIAL, PERMANECENDO EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO POR QUASE 6 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade decorrente da falta de envio dos autos à
Defensoria Pública após o recebimento da denúncia não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise diretamente por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da
aplicação da lei penal, considerando que o agravante não foi
encontrado no endereço fornecido na fase policial, permanecendo
foragido por quase 6 anos.
3. "No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do
distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão
preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da
aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n.
834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
