# Registro público: STJ — 2127497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbb70df71675e703de10e0cea9d0f8b502c65e2349a06676a95c344a489709ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE
CINCO DIAS CONTÍNUOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEZ DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. No
caso da Defensoria Pública, o prazo é de dez dias contínuos (art.
128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em
24/6/2024. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi
intimada eletronicamente em 4/7/2024. Dessa forma, o prazo de dez
dias contínuos para interposição do agravo regimental teve início em
5/7/2024 e findou no dia 15/7/2024. O presente recurso, no entanto,
foi protocolizado somente em 17/7/2024, portanto,
intempestivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE
CINCO DIAS CONTÍNUOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEZ DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. No
caso da Defensoria Pública, o prazo é de dez dias contínuos (art.
128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em
24/6/2024. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi
intimada eletronicamente em 4/7/2024. Dessa forma, o prazo de dez
dias contínuos para interposição do agravo regimental teve início em
5/7/2024 e findou no dia 15/7/2024. O presente recurso, no entanto,
foi protocolizado somente em 17/7/2024, portanto,
intempestivamente.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
