# Registro público: STJ — 194676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb4faf8b82ebe85c9004a5f1d3193639ea263ffaeb9a7caf21a4a45f13b4fb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não deliberou acerca do pedido de absolvição
veiculado em habeas corpus tendo em vista a interposição
concomitante de recurso de apelação contra a sentença condenatória.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é inviável o
conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o
recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de
violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Como decidido por este Tribunal Superior em caso análogo, "[o]
recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais
adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se
tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com
abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita
via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático
probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela
Defesa" (AgRg no HC n. 856.189/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe de 20/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não deliberou acerca do pedido de absolvição
veiculado em habeas corpus tendo em vista a interposição
concomitante de recurso de apelação contra a sentença condenatória.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é inviável o
conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o
recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de
violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
2. Como decidido por este Tribunal Superior em caso análogo, "[o]
recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais
adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se
tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com
abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita
via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático
probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela
Defesa" (AgRg no HC n. 856.189/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe de 20/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
