# Registro público: STJ — 2672166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd8adf7ade1c1b0019949b383051ef68e2717e862eaa2afd2745d66dc3a1ede

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar,
especificadamente, todos os fundamentos da decisão da Corte a quo
que inadmitiu o apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça mantida.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que,
"inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta
a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com
as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido
explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de
jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou
superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar,
especificadamente, todos os fundamentos da decisão da Corte a quo
que inadmitiu o apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça mantida.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que,
"inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta
a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com
as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido
explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de
jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou
superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
