{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69938,"origem":"stj","sha256_origem":"4b758996f5623de68ed6e317eb398e2b1867fb4f230d0c40d698d3f86295f03f","registro_original":{"id_fonte":"000883638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191855","numero_registro":"202304633927","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nPRONÚNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As\ninstâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo\nmodus operandi da conduta imputada, em que, durante um conflito com\na vítima, o agravante teria ido até seu veículo, pegado uma arma\nbranca consistente em uma faca e, enquanto o ofendido estava de\ncostas, desferiu-lhe um golpe que o atingiu no pulmão e resultou na\nmorte da vítima.\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra\nentendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública\" (AgRg no HC\nn. 687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de\n19/12/2022).\n3. A conjuntura delineada pelas instâncias antecedentes aponta, de\nmaneira idônea, o perigo de sua liberdade e o risco ao meio social,\njustificando a prisão preventiva, diante da gravidade concreta da\nimputação, além de denotar a insuficiência das cautelares\nalternativas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef319f724c8775b5787f23478c7e5ba9e6daa409b67309c55373dccbbad6be3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
