{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69939,"origem":"stj","sha256_origem":"88d28dc698b659fdf13edaac215c028bbbb31853c99e9edff376ff45425ece05","registro_original":{"id_fonte":"000883639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084174","numero_registro":"202302361606","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nREVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA\nINTIMAÇÃO DO DEFENSOR. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA.\nREVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE\nCONDIÇÕES. CARÁTER PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. SUFICIÊNCIA.\nPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO\nPREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a aventada nulidade\nprocessual, ao fundamento de que não restou demonstrado o efetivo\nprejuízo à defesa, sobretudo pelo fato de que formulou-se proposta\nde acordo de não persecução penal - ANPP, após a revogação do sursis\nprocessual, diretamente ao defensor do réu.\n1.1. Outrossim, a Corte a quo consignou que o réu fora devidamente\nintimado acerca da revogação da suspensão condicional do processo.\n1.2. Neste ponto, tratando-se de revogação facultativa da suspensão\ncondicional do processo por descumprimento de condições, não era\nnecessária a intimação do defensor, sendo suficiente a intimação do\nrecorrente, pois o descumprimento decorre de motivo pessoal que o\nrecorrente deveria justificar.\n2. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40eaaffb06e33ad9d9260cf9c5cb14b9e25e46762a1b999820bb44f9ff362e61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
