# Registro público: STJ — 1815896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13bf6975a5d5057b7d313480c7a816841007d98642e1ca4ea2cbe861d2ae8d6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820063
- **Número de registro na fonte:** 202100017270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO      CONTEXTO      PROBATÓRIO
DOS      AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. ARTS. 10 E 436 DO
CPC/2015.   IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.      SÚMULA   7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua
situação financeira, já que é relativa a presunção de
miserabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as
provas dos autos, consignou: a documentação trazida pela empresa
agravada, portanto, ampara a pretensão da mesma à obtenção dos
benefícios da gratuidade (fl. 536).
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Violação aos arts. 10 e 436 do CPC/2015 que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ: A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a mera
rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que se
justifica quando é observada a intenção de retardar
injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da
parte contrária e do Poder Judiciário, sendo necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO      CONTEXTO      PROBATÓRIO
DOS      AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. ARTS. 10 E 436 DO
CPC/2015.   IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.      SÚMULA   7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua
situação financeira, já que é relativa a presunção de
miserabilidade.
3. Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as
provas dos autos, consignou: a documentação trazida pela empresa
agravada, portanto, ampara a pretensão da mesma à obtenção dos
benefícios da gratuidade (fl. 536).
4. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
5. Violação aos arts. 10 e 436 do CPC/2015 que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ: A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a mera
rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que se
justifica quando é observada a intenção de retardar
injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da
parte contrária e do Poder Judiciário, sendo necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
7. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1700434>>-RS
(APLICAÇÃO DA MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1301935>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1686924>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1645761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18993/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1267283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17114/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 13bf6975a5d5057b7d313480c7a816841007d98642e1ca4ea2cbe861d2ae8d6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

