# Registro público: STJ — 2118512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83358a70372f9bc2f9d330427376d6006624e78040f88b389a2ea05e81a20fb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA
INCONTESTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE
REPARO DO LOCAL DANIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para o
reconhecimento da qualificadora, "o exame pericial pode ser
substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir
que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros
meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste"
(AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista
Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a
comprovar a qualificadora de forma inconteste (indene de dúvida),
especialmente o depoimento do ofendido prestado em juízo, o qual
confirmou que o acusado teve que utilizar ferramenta para romper o
vidro da janela da residência, o qual teve que ser consertado
posteriormente em razão da prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA
INCONTESTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE
REPARO DO LOCAL DANIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para o
reconhecimento da qualificadora, "o exame pericial pode ser
substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir
que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros
meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste"
(AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista
Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
2. Na hipótese, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a
comprovar a qualificadora de forma inconteste (indene de dúvida),
especialmente o depoimento do ofendido prestado em juízo, o qual
confirmou que o acusado teve que utilizar ferramenta para romper o
vidro da janela da residência, o qual teve que ser consertado
posteriormente em razão da prática delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
