{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69941,"origem":"stj","sha256_origem":"abd072f0ae44d39e246b810dcc75485aa62fd9a42235259eedf195435c833209","registro_original":{"id_fonte":"000883641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111320","numero_registro":"202304231419","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO DE PRISÃO EM\nABERTO. FUGA E PERSEGUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE\nINVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1.  Nos termos do art. 24 0, § 2º, do Código de Processo Penal -\nCPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. No caso dos autos, os policiais receberam informações acerca do\nrecorrente, que possuía dois mandados de prisão em aberto, ocasião\nem que se deslocaram ao local, avistando-o em um automóvel. Após\nordem de parada, o recorrente empreendeu fuga e foi contido, momento\nem que foi realizado o procedimento de busca pessoal.\n3. Assim, restou constatada a presença de fundada suspeita para a\nrealização da abordagem, não apenas pela existência dos dois\nmandados de prisão em aberto contra o recorrente, mas também em\nvirtude da fuga e perseguição, após ordem emanada pelos policiais.\nPrecedentes.\n4. \"A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso\nforçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo\n- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -\nquando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no\ninterior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO,\nRel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n27/2/2018, DJe 8/3/2018)\" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe\nde 9/12/2019).\n5. Diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a\npresença da justa causa, tendo em vista que o ingresso dos policiais\nno domicílio se deu após abordagem do recorrente, que possuía\nmandados de prisão não cumpridos, e após declaração de que havia\nentorpecente guardado no interior da aludida residência.\n6. Portanto, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar\ntraduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida\npela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a\nconfirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.\nPrecedentes.\n7. Agravo regi mental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f27f8cde8670122be906609937e711168f22bf2196ffff195a8b94ddafd5de02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
