# Registro público: STJ — 2111320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abd072f0ae44d39e246b810dcc75485aa62fd9a42235259eedf195435c833209

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO DE PRISÃO EM
ABERTO. FUGA E PERSEGUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE
INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 24 0, § 2º, do Código de Processo Penal -
CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os policiais receberam informações acerca do
recorrente, que possuía dois mandados de prisão em aberto, ocasião
em que se deslocaram ao local, avistando-o em um automóvel. Após
ordem de parada, o recorrente empreendeu fuga e foi contido, momento
em que foi realizado o procedimento de busca pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, restou constatada a presença de fundada suspeita para a
realização da abordagem, não apenas pela existência dos dois
mandados de prisão em aberto contra o recorrente, mas também em
virtude da fuga e perseguição, após ordem emanada pelos policiais.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe
de 9/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a
presença da justa causa, tendo em vista que o ingresso dos policiais
no domicílio se deu após abordagem do recorrente, que possuía
mandados de prisão não cumpridos, e após declaração de que havia
entorpecente guardado no interior da aludida residência.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar
traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regi mental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO DE PRISÃO EM
ABERTO. FUGA E PERSEGUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE
INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  Nos termos do art. 24 0, § 2º, do Código de Processo Penal -
CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. No caso dos autos, os policiais receberam informações acerca do
recorrente, que possuía dois mandados de prisão em aberto, ocasião
em que se deslocaram ao local, avistando-o em um automóvel. Após
ordem de parada, o recorrente empreendeu fuga e foi contido, momento
em que foi realizado o procedimento de busca pessoal.
3. Assim, restou constatada a presença de fundada suspeita para a
realização da abordagem, não apenas pela existência dos dois
mandados de prisão em aberto contra o recorrente, mas também em
virtude da fuga e perseguição, após ordem emanada pelos policiais.
Precedentes.
4. "A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe
de 9/12/2019).
5. Diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a
presença da justa causa, tendo em vista que o ingresso dos policiais
no domicílio se deu após abordagem do recorrente, que possuía
mandados de prisão não cumpridos, e após declaração de que havia
entorpecente guardado no interior da aludida residência.
6. Portanto, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar
traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes.
7. Agravo regi mental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
