# Registro público: STJ — 2388868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14cdea5528766ff1ecb9070cf5b845dcfa4e84d61b5a4ebc870ebdbdfd166a43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL ? CPP.  UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NESTA
CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo
que o pedido revisional não preenche os pressupostos do art.
621, I, II e III, do CPP. Assinalou que a irresignação da defesa já
havia sido analisada em toda sua amplitude no julgamento do recurso
de apelação, e sua reanálise importaria em aceitar fazer da revisão
criminal um segundo recurso de apelação. Desse modo, concluiu pelo
não conhecimento da ação revisional.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da Corte Estadual coaduna-se com a orientação
deste Tribunal, de que a Revisão Criminal não é via transversa para
reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão
condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a
questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do
HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também
constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a
necessidade de prequestionamento da matéria discutida. Portanto,
diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o
conhecimento das alegações da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL ? CPP.  UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NESTA
CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo
que o pedido revisional não preenche os pressupostos do art.
621, I, II e III, do CPP. Assinalou que a irresignação da defesa já
havia sido analisada em toda sua amplitude no julgamento do recurso
de apelação, e sua reanálise importaria em aceitar fazer da revisão
criminal um segundo recurso de apelação. Desse modo, concluiu pelo
não conhecimento da ação revisional.
2. O entendimento da Corte Estadual coaduna-se com a orientação
deste Tribunal, de que a Revisão Criminal não é via transversa para
reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão
condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3.  Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a
questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do
HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também
constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a
necessidade de prequestionamento da matéria discutida. Portanto,
diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o
conhecimento das alegações da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
