{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69945,"origem":"stj","sha256_origem":"7d7a50515169128d8a0d375b4895d1b83096af43b66412ff60537443bbd78e40","registro_original":{"id_fonte":"000883645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192155","numero_registro":"202400023025","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO\nDE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE\nPERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nDETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n 1. Justificada a custódia cautelar. As instâncias ordinárias\nafirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à\nordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado\npelo fato de que foi preso em flagrante e restou condenado pela\nprática de tráfico de drogas durante o cumprimento de pena pela\nprática do mesmo delito.\n2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública, como no caso.\n5. Não se depreende flagrante ilegalidade na manutenção da custódia\ncautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, considerada a\nindicação de reiteração delitiva do agravante.\n6. A questão relativa à detração da pena constitui inovação\nrecursal, o que impede qualquer deliberação sobre o tema nesta via.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b463116cd4bb30175f563cb20493133a85b560e840bf7cbcc9d7cc2e54e3738b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
