# Registro público: STJ — 192155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d7a50515169128d8a0d375b4895d1b83096af43b66412ff60537443bbd78e40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Justificada a custódia cautelar. As instâncias ordinárias
afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à
ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado
pelo fato de que foi preso em flagrante e restou condenado pela
prática de tráfico de drogas durante o cumprimento de pena pela
prática do mesmo delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se depreende flagrante ilegalidade na manutenção da custódia
cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, considerada a
indicação de reiteração delitiva do agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão relativa à detração da pena constitui inovação
recursal, o que impede qualquer deliberação sobre o tema nesta via.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Justificada a custódia cautelar. As instâncias ordinárias
afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à
ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado
pelo fato de que foi preso em flagrante e restou condenado pela
prática de tráfico de drogas durante o cumprimento de pena pela
prática do mesmo delito.
2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública, como no caso.
5. Não se depreende flagrante ilegalidade na manutenção da custódia
cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, considerada a
indicação de reiteração delitiva do agravante.
6. A questão relativa à detração da pena constitui inovação
recursal, o que impede qualquer deliberação sobre o tema nesta via.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
