{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69946,"origem":"stj","sha256_origem":"8a8a445454c2bd3768b715e2ee76615502a53fcd64996e44233596cf1d27ad0b","registro_original":{"id_fonte":"000883646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346752","numero_registro":"202301406867","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE\nARMA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. PROVA DA\nAUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ÔNUS DA DEFESA.\nCUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento fixado\npela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ? STJ, por\nocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS,\nsegundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia\nda arma de fogo, para fins de incidência da majorante prevista no\nart. 157, §2º-A, I, do Código Penal ? CP, quando sua utilização no\nroubo é corroborada por outros meios de prova, como se verificou na\nhipótese dos autos, em que a vítima e as imagens das câmeras de\nsegurança do estabelecimento confirmam o emprego do artefato.\n2. Comprovada a utilização da arma de fogo, é certo que \"o poder\nvulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da\ndefesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do\nart. 156 do CPP\" (AgRg no HC n. 457.223/MS, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019).\n3. As instâncias ordinárias apreciaram concretamente o emprego das\nmajorantes previstas no art. 157, §2º e §2º-A, I, do CP, em razão do\nconcurso de dois agentes e em decorrência do emprego de arma de\nfogo, aplicando cumulativamente as duas causas de aumento em decisão\nfundamentada na maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista\nque ambas tiveram notável influência na dinâmica criminosa e no\nsucesso da empreitada, ressaltando o uso ostensivo da arma por um\ndos corréus enquanto dava cobertura ao segundo agente na realização\ndo assalto.  Nesse contexto, o acórdão combatido está de acordo com\na jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível,\ndiante da presença de mais de uma causa de aumento, a majoração\ncumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que\ndevidamente fundamentado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"109c25392cf085a08cfd39d486c5a3a77913e8530f3c2380e08d92c55d1211cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
