# Registro público: STJ — 2346752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8a445454c2bd3768b715e2ee76615502a53fcd64996e44233596cf1d27ad0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE
ARMA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. PROVA DA
AUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ÔNUS DA DEFESA.
CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento fixado
pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ? STJ, por
ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS,
segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia
da arma de fogo, para fins de incidência da majorante prevista no
art. 157, §2º-A, I, do Código Penal ? CP, quando sua utilização no
roubo é corroborada por outros meios de prova, como se verificou na
hipótese dos autos, em que a vítima e as imagens das câmeras de
segurança do estabelecimento confirmam o emprego do artefato.
- **Item 2 (texto oficial):** Comprovada a utilização da arma de fogo, é certo que "o poder
vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da
defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do
art. 156 do CPP" (AgRg no HC n. 457.223/MS, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apreciaram concretamente o emprego das
majorantes previstas no art. 157, §2º e §2º-A, I, do CP, em razão do
concurso de dois agentes e em decorrência do emprego de arma de
fogo, aplicando cumulativamente as duas causas de aumento em decisão
fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista
que ambas tiveram notável influência na dinâmica criminosa e no
sucesso da empreitada, ressaltando o uso ostensivo da arma por um
dos corréus enquanto dava cobertura ao segundo agente na realização
do assalto.  Nesse contexto, o acórdão combatido está de acordo com
a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível,
diante da presença de mais de uma causa de aumento, a majoração
cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que
devidamente fundamentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE
ARMA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. PROVA DA
AUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ÔNUS DA DEFESA.
CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento fixado
pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ? STJ, por
ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS,
segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia
da arma de fogo, para fins de incidência da majorante prevista no
art. 157, §2º-A, I, do Código Penal ? CP, quando sua utilização no
roubo é corroborada por outros meios de prova, como se verificou na
hipótese dos autos, em que a vítima e as imagens das câmeras de
segurança do estabelecimento confirmam o emprego do artefato.
2. Comprovada a utilização da arma de fogo, é certo que "o poder
vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da
defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do
art. 156 do CPP" (AgRg no HC n. 457.223/MS, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019).
3. As instâncias ordinárias apreciaram concretamente o emprego das
majorantes previstas no art. 157, §2º e §2º-A, I, do CP, em razão do
concurso de dois agentes e em decorrência do emprego de arma de
fogo, aplicando cumulativamente as duas causas de aumento em decisão
fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista
que ambas tiveram notável influência na dinâmica criminosa e no
sucesso da empreitada, ressaltando o uso ostensivo da arma por um
dos corréus enquanto dava cobertura ao segundo agente na realização
do assalto.  Nesse contexto, o acórdão combatido está de acordo com
a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível,
diante da presença de mais de uma causa de aumento, a majoração
cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que
devidamente fundamentado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
