{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69947,"origem":"stj","sha256_origem":"72537c234f914db815c448c7e3e7a72460bd0f6a3c1653548b2f719d24acfdad","registro_original":{"id_fonte":"000883656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529631","numero_registro":"202304567800","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A\nDIGNIDADE SEXUAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III,\n\"D\", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.\nNÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA\nFORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL\n(ART 218-B, § 2º, I, DO CP). RELAÇÃO CARACTERIZADA PELO\nFAVORECIMENTO SEXUAL EM TROCA DE VANTAGENS ECONÔMICAS DIRETAS OU\nINDIRETAS. MENOR DE IDADE NA CONDIÇÃO DE SUGAR BABY NÃO PODE MANTER\nRELAÇÕES NESSES MOLDES. TIPICIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nEM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n1. Não há prequestionamento do art. 65, III, \"d\", do CP. Com efeito,\napesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem\nnão se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal\napontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula\n211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do\ntema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do\nCPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.\n2. A denúncia detalhou atos que configuram exploração sexual,\nconforme o art. 218-B, §2º, I, do Código Penal. Não há incongruência\nentre a denúncia e a sentença, pois a peça acusatória especifica a\nconduta do acusado ao atrair a vítima para seu domínio, sob o\npretexto de ajudá-la, mas com o objetivo de exploração sexual.\n3. Constata-se dos autos que o réu foi acusado de facilitar e\npromover a exploração sexual de uma adolescente, maior de 14 e menor\nde 18 anos, por meio de um site de relacionamentos, oferecendo\ntransporte, hospedagem e outras vantagens econômicas indiretas. A\nvítima, atraída para um hotel de luxo sob a promessa de auxílio em\nsua carreira de influencer digital, foi submetida a atos libidinosos\npelo réu.\n4. A relação conhecida como sugar, em que um adulto oferece\nvantagens econômicas a um adolescente em troca de favores sexuais,\ncaracteriza exploração sexual quando envolve menores de 18 anos.\nEssa prática, independentemente do consentimento da vítima,\nconfigura o crime previsto no art. 218-B, §2º, I, do Código Penal,\ndada a vulnerabilidade presumida dessa faixa etária e a natureza\nmercantilista da relação.\n4.1. Tese fixada: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e\nmenor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar\nmommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal\nprevisto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa\nrelação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos\ndiretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal\nou qualquer outro ato libidinoso.\n5. A individualização da pena é uma atividade que deve observar os\nparâmetros legais abstratamente cominados, permitindo ao julgador\ncerta discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao\ncaso concreto, desde que fundamentada em decisão motivada e após\nexame cuidadoso dos elementos do delito. O controle pelas Cortes\nSuperiores limita-se à verificação da legalidade e da\nconstitucionalidade na dosimetria.\n6. As circunstâncias do crime, ainda que acidentais e não\nintegrantes da estrutura essencial do tipo penal, influenciam\nsignificativamente na gravidade da infração. No presente caso, o\ntribunal de origem valorou negativamente essas circunstâncias com\nbase em elementos concretos e específicos, evitando o uso de\nconceitos vagos ou indeterminados, o que reforçou a fundamentação da\ncondenação.\n7. A conduta do agente foi agravada pela longa e premeditada\natividade para alcançar seu objetivo, envolvendo estratégias como o\ncontato inicial via redes sociais, promessas de vantagens e a\nlogística do encontro, demonstrando uma preparação meticulosa para a\nconsumação do ato ilícito. Não há qualquer ilegalidade a ser\nreparada na dosimetria da pena aplicada, que reflete adequadamente a\ngravidade do delito conforme o art. 218-B, §2º, inciso I, do Código\nPenal.\n8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta\nparte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00006","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0218B PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1902294>>-SP\n(DENÚNCIA - JUIZ - POSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1675656>>-RS\n(EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE - VULNERABILIDADE - PRESUNÇÃO\nRELATIVA)\n   STJ - <<EREsp 1530637>>-SP\n(EXPLORAÇÃO SEXUAL - CRIANÇA OU ADOLESCENTE - PROTEÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<REsp 1963590>>-SP\n(ART. 218-B, § 2º, I, DO CP - VULNERABILIDADE - CRITÉRIO BIOLÓGICO\nOU ETÁRIO)\n   STJ - <<HC 288374>>-AM\n(EXPLORAÇÃO SEXUAL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE -\nATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 371633>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a06561f838b3dc3bc4c0fd2d6b3136a97d306d0bf281283a282b405b32930b7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
