# Registro público: STJ — 2529631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72537c234f914db815c448c7e3e7a72460bd0f6a3c1653548b2f719d24acfdad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III,
"D", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA
FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL
(ART 218-B, § 2º, I, DO CP). RELAÇÃO CARACTERIZADA PELO
FAVORECIMENTO SEXUAL EM TROCA DE VANTAGENS ECONÔMICAS DIRETAS OU
INDIRETAS. MENOR DE IDADE NA CONDIÇÃO DE SUGAR BABY NÃO PODE MANTER
RELAÇÕES NESSES MOLDES. TIPICIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há prequestionamento do art. 65, III, "d", do CP. Com efeito,
apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal
apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do
tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do
CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia detalhou atos que configuram exploração sexual,
conforme o art. 218-B, §2º, I, do Código Penal. Não há incongruência
entre a denúncia e a sentença, pois a peça acusatória especifica a
conduta do acusado ao atrair a vítima para seu domínio, sob o
pretexto de ajudá-la, mas com o objetivo de exploração sexual.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se dos autos que o réu foi acusado de facilitar e
promover a exploração sexual de uma adolescente, maior de 14 e menor
de 18 anos, por meio de um site de relacionamentos, oferecendo
transporte, hospedagem e outras vantagens econômicas indiretas. A
vítima, atraída para um hotel de luxo sob a promessa de auxílio em
sua carreira de influencer digital, foi submetida a atos libidinosos
pelo réu.
- **Item 4 (texto oficial):** A relação conhecida como sugar, em que um adulto oferece
vantagens econômicas a um adolescente em troca de favores sexuais,
caracteriza exploração sexual quando envolve menores de 18 anos.
Essa prática, independentemente do consentimento da vítima,
configura o crime previsto no art. 218-B, §2º, I, do Código Penal,
dada a vulnerabilidade presumida dessa faixa etária e a natureza
mercantilista da relação.
4.1. Tese fixada: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e
menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar
mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal
previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa
relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos
diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal
ou qualquer outro ato libidinoso.
- **Item 5 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade que deve observar os
parâmetros legais abstratamente cominados, permitindo ao julgador
certa discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, desde que fundamentada em decisão motivada e após
exame cuidadoso dos elementos do delito. O controle pelas Cortes
Superiores limita-se à verificação da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias do crime, ainda que acidentais e não
integrantes da estrutura essencial do tipo penal, influenciam
significativamente na gravidade da infração. No presente caso, o
tribunal de origem valorou negativamente essas circunstâncias com
base em elementos concretos e específicos, evitando o uso de
conceitos vagos ou indeterminados, o que reforçou a fundamentação da
condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** A conduta do agente foi agravada pela longa e premeditada
atividade para alcançar seu objetivo, envolvendo estratégias como o
contato inicial via redes sociais, promessas de vantagens e a
logística do encontro, demonstrando uma preparação meticulosa para a
consumação do ato ilícito. Não há qualquer ilegalidade a ser
reparada na dosimetria da pena aplicada, que reflete adequadamente a
gravidade do delito conforme o art. 218-B, §2º, inciso I, do Código
Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III,
"D", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA
FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL
(ART 218-B, § 2º, I, DO CP). RELAÇÃO CARACTERIZADA PELO
FAVORECIMENTO SEXUAL EM TROCA DE VANTAGENS ECONÔMICAS DIRETAS OU
INDIRETAS. MENOR DE IDADE NA CONDIÇÃO DE SUGAR BABY NÃO PODE MANTER
RELAÇÕES NESSES MOLDES. TIPICIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há prequestionamento do art. 65, III, "d", do CP. Com efeito,
apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal
apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do
tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do
CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.
2. A denúncia detalhou atos que configuram exploração sexual,
conforme o art. 218-B, §2º, I, do Código Penal. Não há incongruência
entre a denúncia e a sentença, pois a peça acusatória especifica a
conduta do acusado ao atrair a vítima para seu domínio, sob o
pretexto de ajudá-la, mas com o objetivo de exploração sexual.
3. Constata-se dos autos que o réu foi acusado de facilitar e
promover a exploração sexual de uma adolescente, maior de 14 e menor
de 18 anos, por meio de um site de relacionamentos, oferecendo
transporte, hospedagem e outras vantagens econômicas indiretas. A
vítima, atraída para um hotel de luxo sob a promessa de auxílio em
sua carreira de influencer digital, foi submetida a atos libidinosos
pelo réu.
4. A relação conhecida como sugar, em que um adulto oferece
vantagens econômicas a um adolescente em troca de favores sexuais,
caracteriza exploração sexual quando envolve menores de 18 anos.
Essa prática, independentemente do consentimento da vítima,
configura o crime previsto no art. 218-B, §2º, I, do Código Penal,
dada a vulnerabilidade presumida dessa faixa etária e a natureza
mercantilista da relação.
4.1. Tese fixada: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e
menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar
mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal
previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa
relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos
diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal
ou qualquer outro ato libidinoso.
5. A individualização da pena é uma atividade que deve observar os
parâmetros legais abstratamente cominados, permitindo ao julgador
certa discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, desde que fundamentada em decisão motivada e após
exame cuidadoso dos elementos do delito. O controle pelas Cortes
Superiores limita-se à verificação da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
6. As circunstâncias do crime, ainda que acidentais e não
integrantes da estrutura essencial do tipo penal, influenciam
significativamente na gravidade da infração. No presente caso, o
tribunal de origem valorou negativamente essas circunstâncias com
base em elementos concretos e específicos, evitando o uso de
conceitos vagos ou indeterminados, o que reforçou a fundamentação da
condenação.
7. A conduta do agente foi agravada pela longa e premeditada
atividade para alcançar seu objetivo, envolvendo estratégias como o
contato inicial via redes sociais, promessas de vantagens e a
logística do encontro, demonstrando uma preparação meticulosa para a
consumação do ato ilícito. Não há qualquer ilegalidade a ser
reparada na dosimetria da pena aplicada, que reflete adequadamente a
gravidade do delito conforme o art. 218-B, §2º, inciso I, do Código
Penal.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1902294>>-SP
(DENÚNCIA - JUIZ - POSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1675656>>-RS
(EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE - VULNERABILIDADE - PRESUNÇÃO
RELATIVA)
   STJ - <<EREsp 1530637>>-SP
(EXPLORAÇÃO SEXUAL - CRIANÇA OU ADOLESCENTE - PROTEÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<REsp 1963590>>-SP
(ART. 218-B, § 2º, I, DO CP - VULNERABILIDADE - CRITÉRIO BIOLÓGICO
OU ETÁRIO)
   STJ - <<HC 288374>>-AM
(EXPLORAÇÃO SEXUAL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE -
ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 371633>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00006
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0218B PAR:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art218)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1963590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15879/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1944020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2095584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
