# Registro público: STJ — 923436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dda258273648471ce7f2a05513aee5243f4cf2d34252b4c8ae7cee7c0a2b080f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
VALIDADE. FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo julgou de acordo com o entendimento desta Corte,
ao determinar a realização do exame criminológico para a apreciação
do pedido de livramento condicional, em razão do agravante possuir
registro da prática de faltas graves.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a
seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
VALIDADE. FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo julgou de acordo com o entendimento desta Corte,
ao determinar a realização do exame criminológico para a apreciação
do pedido de livramento condicional, em razão do agravante possuir
registro da prática de faltas graves.
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a
seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal".
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
