{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69949,"origem":"stj","sha256_origem":"8974ddfd7ec140447bef3a0f70e4186758a4782b2b897a6a3858eafb631f0f58","registro_original":{"id_fonte":"000883704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917157","numero_registro":"202401917792","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR\nORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIM ENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS\nDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ INTEGRANTE DA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMANDO VERMELHO - CV. RESPONSÁVEL PELA\nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS\nDEPOIS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART.\n318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO\nJULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO\nANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO\nPOSTERIOR À IMPETRAÇÃO INICIAL E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO ORIGINALMENTE APRESENTADO. IMPEDIMENTO\nDE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS PELO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise\ndas teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi\nadequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com\nbase em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior\npericulosidade da agravante, uma vez que existem fortes indícios de\nque atua como integrante da organização criminosa Comando Vermelho -\nCV, dedicada à prática de diversos delitos como homicídios, posse e\nporte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito e\nprincipalmente à prática de tráfico de drogas, sendo destacado na\npeça acusatória que a agravante seria responsável pela movimentação\nfinanceira do grupo criminoso e recebia valores provenientes do\ntráfico de ilegal drogas e entorpecentes, através de depósitos\nrealizados em sua conta bancária; circunstâncias que demonstram o\nrisco ao meio social. Ressalta-se, ainda, que a acusada ficou\nforagida por quase 4 anos, sendo a prisão preventiva decretada em\n2020 e o mandado de prisão cumprido em 2024, em outro estado da\nFederação. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante\nestá devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na\naplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para\nevitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar,\nportanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de\njustificar sua revogação.\n3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que \"a evasão\ndo distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e\nreconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação\nsuficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para\ngarantir a aplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A\nao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior\nmanteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a\nprisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando\nconstatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\n7. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o\nentendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão\nda prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado\ncaso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema\nCorte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a\nausência de previsão expressa de outras situações que obstem a\nconcessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no\nsentido de negar a benesse quando constatada situação\nexcepcionalíssima que revele a inadequação da medida.\nNesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte\nSuperior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,\ndestacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das\ncircunstâncias em que praticado o delito, consignando que\n\"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição\nda prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,\nligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em\nque convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os\ncuidados do incapaz a prisão domiciliar\" (RHC 113.897/BA, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe\n13/12/2019).\nNo caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de duas crianças\nmenores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia\ncautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada ante a\ngravidade do crime imputado, em que a acusada integraria\nperigosíssima organização criminosa, denominada Comando Vermelho -\nCV, dedicada à prática de diversos delitos graves. Além disso,  a\nagravante ficou foragida por anos.\nA Corte estadual asseverou, ainda, que, \"a ordem de prisão da\npaciente fundamentou-se em dados concretos considerando que a\nacusação gira em torno da suposta prática do crime organização\ncriminosa engajada na prática do tráfico de drogas na comunidade em\nque a paciente reside, que seria comandada pelo ex-marido da mesma,\no que demonstra que os filhos desta vivem em contexto de risco e\ninsegurança, pois expostos às constantes atividades ilícitas\nsupostamente cometidas pela acusada, situação excepcionalíssima apta\na impedir a substituição pela cautelar\".\nAssim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se\nexcepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar,\na expor diretamente as crianças a evento danoso ao desenvolvimento\ndas mesmas, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.\n8. É inadmissível o enfrentamento da alegação de excesso de prazo na\nformação da culpa, tendo em vista que a tese apresentada não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do\nhabeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça\nenfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de\ninstância.\n9. As alegações da agravante, concernente ao fato de que os filhos\nmenores se encontram sob a responsabilidade de terceiros,\napresentando falta de interação social devido à falta da mãe, bem\ncomo, de que um deles vem passando por problemas de saúde, como\npneumonia, e está em investigação sob a suspeita de Transtorno do\nEspectro Autista (TEA), foram apresentadas em petição posterior à\nimpetração inicial, em momento no qual já haviam sido prestadas as\ninformações pelas instâncias ordinárias e apresentada a manifestação\ndo Ministério Público Federal, consistindo em inovação do pedido\noriginalmente apresentado, o que impede o seu conhecimento por esta\nCorte. Ademais, as referidas alegações não foram objeto de\napreciação pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por este\nTribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de\ninstância.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A INC:00001 INC:00002 ART:00319\n(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 141063>>-SP, <<HC 542856>>-SE\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165718>>-RJ, <<HC 557277>>-PI,\n         <<HC 485342>>-RN, <<RHC 106428>>-PB\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇAS\nMENOR DE 12 ANOS - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<RHC 113897>>-BA, <<AgRg no HC 683096>>-RS,\n         <<HC 537840>>-RJ, <<HC 474811>>-RJ, <<HC 522160>>-ES\n   STF - [[HC 143641]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d0b6f4e438e534d2c42130534ed3ca7e3d0516d01db039598f89504cea9c7a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
