{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6995,"origem":"stj","sha256_origem":"3e73fa2a80b852cd5d9b8948747ed89f281d3557b58e03a3e01cf603d394e14f","registro_original":{"id_fonte":"000820064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1710720","numero_registro":"202001340140","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR\nDE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL\nSUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI\n14.112/2020. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO\nESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.\n1. Cinge-se a presente insurgência recursal à manutenção, ou não, da\nsuspensão do processo de execução fiscal, diante da decretação da\nliquidação judicial da Cooperativa  Agropecuária e\nIndustrial-COTRIJUI, argumentando o ente fazendário agravante que o\nfeito executivo deve prosseguir, diante da aplicação, por analogia,\nda novel Lei  14.112/2020,  segundo  a  qual o deferimento da\nrecuperação  judicial não inibe a continuidade da execução fiscal,\ninclusive com a realização de eventuais atos de constrição, cabendo\nao  juízo  da  recuperação  verificar  a  viabilidade  da\nconstrição  efetuada  em  execução  fiscal .\n2. A decisão ora agravada determinou a suspensão da execução fiscal,\napoiando-se na orientação jurisprudencial do STJ de que, embora a\nliquidação de cooperativa seja regida pelo art. 76 da Lei\n5.674/1971, que não prevê a suspensão de execução fiscal, o feito\ndeve ser paralisado, de modo a vincular-se ao desfecho da liquidação\njudicial, a fim de assegurar a igualdade entre os credores e a\nsatisfação da ordem legal de preferência, à semelhança do que ocorre\nna recuperação judicial e na falência, por força do disposto na Lei\n11.101/2005, haja vista a desatualização da legislação cooperativa\nante a lei de recuperação judicial.\n3. Ocorre que o tema ganhou novos contornos a partir da alteração\nlegislativa  promovida  pela  Lei  14.112/2020,  que  acrescentou  o\n §  7º-B  ao  art. 6º  da  Lei  de  Recuperação  de  Empresas  e\nFalência  -  Lei  11.101/2005,  segundo  o  qual,  deferido  o\nprocessamento  da  recuperação  judicial,  permanece a competência\ndo juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo  deve\nprosseguir,  cabendo  ao  juízo  da  recuperação  verificar  a\nviabilidade  da  constrição  efetuada  em  execução  fiscal  e\ndeterminar  a  substituição  dos  atos  de  constrição  que  recaiam\n sobre  bens  essenciais  à  manutenção  da  atividade  empresarial\naté  o  encerramento  da  recuperação,  valendo-se, para tanto,  da\ncooperação  jurisdicional.\n4.  Logo,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  14.112/2020,  houve\nmodificação  do  procedimento  adotado  em relação às empresas\nrecuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de\ncontinuidade do feito executivo e de constrição de bens.\n5.  Feitas essas ponderações,  e levando-se em consideração que a\njurisprudência desta Corte confere às cooperativa em liquidação\njudicial tratamento análogo ao conferido às empresas em recuperação\njudicial, os fundamentos adotados para acolher o pedido de suspensão\nda execução fiscal em análise encontram-se superados, pois, à luz do\nrito previsto na Lei 14.112/2020, não há óbice a regular tramitação\ndo feito executivo.\n6. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul provido, a fim de\nnegar provimento ao recurso especial de iniciativa da COTRIJUI\nCooperativa Agropecuária e Industrial-, mantendo, na íntegra, o\nacórdão gaúcho que determinou o prosseguimento da execução fiscal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, a fim de negar provimento ao recurso\nespecial de iniciativa da COTRIJUI Cooperativa Agropecuária e\nIndustrial, mantendo, na íntegra, o acórdão gaúcho que determinar o\nprosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"596d16a468272f2831d09046c06b76c031488677fbae299c53c03747eb2ec336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
