# Registro público: STJ — 1710720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e73fa2a80b852cd5d9b8948747ed89f281d3557b58e03a3e01cf603d394e14f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR
DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI
14.112/2020. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a presente insurgência recursal à manutenção, ou não, da
suspensão do processo de execução fiscal, diante da decretação da
liquidação judicial da Cooperativa  Agropecuária e
Industrial-COTRIJUI, argumentando o ente fazendário agravante que o
feito executivo deve prosseguir, diante da aplicação, por analogia,
da novel Lei  14.112/2020,  segundo  a  qual o deferimento da
recuperação  judicial não inibe a continuidade da execução fiscal,
inclusive com a realização de eventuais atos de constrição, cabendo
ao  juízo  da  recuperação  verificar  a  viabilidade  da
constrição  efetuada  em  execução  fiscal .
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão ora agravada determinou a suspensão da execução fiscal,
apoiando-se na orientação jurisprudencial do STJ de que, embora a
liquidação de cooperativa seja regida pelo art. 76 da Lei
5.674/1971, que não prevê a suspensão de execução fiscal, o feito
deve ser paralisado, de modo a vincular-se ao desfecho da liquidação
judicial, a fim de assegurar a igualdade entre os credores e a
satisfação da ordem legal de preferência, à semelhança do que ocorre
na recuperação judicial e na falência, por força do disposto na Lei
11.101/2005, haja vista a desatualização da legislação cooperativa
ante a lei de recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o tema ganhou novos contornos a partir da alteração
legislativa  promovida  pela  Lei  14.112/2020,  que  acrescentou  o
 §  7º-B  ao  art. 6º  da  Lei  de  Recuperação  de  Empresas  e
Falência  -  Lei  11.101/2005,  segundo  o  qual,  deferido  o
processamento  da  recuperação  judicial,  permanece a competência
do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo  deve
prosseguir,  cabendo  ao  juízo  da  recuperação  verificar  a
viabilidade  da  constrição  efetuada  em  execução  fiscal  e
determinar  a  substituição  dos  atos  de  constrição  que  recaiam
 sobre  bens  essenciais  à  manutenção  da  atividade  empresarial
até  o  encerramento  da  recuperação,  valendo-se, para tanto,  da
cooperação  jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  14.112/2020,  houve
modificação  do  procedimento  adotado  em relação às empresas
recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de
continuidade do feito executivo e de constrição de bens.
- **Item 5 (texto oficial):** Feitas essas ponderações,  e levando-se em consideração que a
jurisprudência desta Corte confere às cooperativa em liquidação
judicial tratamento análogo ao conferido às empresas em recuperação
judicial, os fundamentos adotados para acolher o pedido de suspensão
da execução fiscal em análise encontram-se superados, pois, à luz do
rito previsto na Lei 14.112/2020, não há óbice a regular tramitação
do feito executivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul provido, a fim de
negar provimento ao recurso especial de iniciativa da COTRIJUI
Cooperativa Agropecuária e Industrial-, mantendo, na íntegra, o
acórdão gaúcho que determinou o prosseguimento da execução fiscal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR
DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI
14.112/2020. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.
1. Cinge-se a presente insurgência recursal à manutenção, ou não, da
suspensão do processo de execução fiscal, diante da decretação da
liquidação judicial da Cooperativa  Agropecuária e
Industrial-COTRIJUI, argumentando o ente fazendário agravante que o
feito executivo deve prosseguir, diante da aplicação, por analogia,
da novel Lei  14.112/2020,  segundo  a  qual o deferimento da
recuperação  judicial não inibe a continuidade da execução fiscal,
inclusive com a realização de eventuais atos de constrição, cabendo
ao  juízo  da  recuperação  verificar  a  viabilidade  da
constrição  efetuada  em  execução  fiscal .
2. A decisão ora agravada determinou a suspensão da execução fiscal,
apoiando-se na orientação jurisprudencial do STJ de que, embora a
liquidação de cooperativa seja regida pelo art. 76 da Lei
5.674/1971, que não prevê a suspensão de execução fiscal, o feito
deve ser paralisado, de modo a vincular-se ao desfecho da liquidação
judicial, a fim de assegurar a igualdade entre os credores e a
satisfação da ordem legal de preferência, à semelhança do que ocorre
na recuperação judicial e na falência, por força do disposto na Lei
11.101/2005, haja vista a desatualização da legislação cooperativa
ante a lei de recuperação judicial.
3. Ocorre que o tema ganhou novos contornos a partir da alteração
legislativa  promovida  pela  Lei  14.112/2020,  que  acrescentou  o
 §  7º-B  ao  art. 6º  da  Lei  de  Recuperação  de  Empresas  e
Falência  -  Lei  11.101/2005,  segundo  o  qual,  deferido  o
processamento  da  recuperação  judicial,  permanece a competência
do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo  deve
prosseguir,  cabendo  ao  juízo  da  recuperação  verificar  a
viabilidade  da  constrição  efetuada  em  execução  fiscal  e
determinar  a  substituição  dos  atos  de  constrição  que  recaiam
 sobre  bens  essenciais  à  manutenção  da  atividade  empresarial
até  o  encerramento  da  recuperação,  valendo-se, para tanto,  da
cooperação  jurisdicional.
4.  Logo,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  14.112/2020,  houve
modificação  do  procedimento  adotado  em relação às empresas
recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de
continuidade do feito executivo e de constrição de bens.
5.  Feitas essas ponderações,  e levando-se em consideração que a
jurisprudência desta Corte confere às cooperativa em liquidação
judicial tratamento análogo ao conferido às empresas em recuperação
judicial, os fundamentos adotados para acolher o pedido de suspensão
da execução fiscal em análise encontram-se superados, pois, à luz do
rito previsto na Lei 14.112/2020, não há óbice a regular tramitação
do feito executivo.
6. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul provido, a fim de
negar provimento ao recurso especial de iniciativa da COTRIJUI
Cooperativa Agropecuária e Industrial-, mantendo, na íntegra, o
acórdão gaúcho que determinou o prosseguimento da execução fiscal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, a fim de negar provimento ao recurso
especial de iniciativa da COTRIJUI Cooperativa Agropecuária e
Industrial, mantendo, na íntegra, o acórdão gaúcho que determinar o
prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130415/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2762898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102798/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2184895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
