{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69950,"origem":"stj","sha256_origem":"1432e8a082f61f8bfd19ab4b6c82e8cbb536a5536c90e9923e41b1c12e6e8c01","registro_original":{"id_fonte":"000883705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883042","numero_registro":"202400020890","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES DO RÉU. PERÍODO DEPURADOR.\nIRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, foi destacado que \"o réu possui cinco\ncondenações transitadas em julgado\" (fl. 35), utilizando-se as três\nprimeiras para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e\nmajorar a reprimenda do roubo em 1 ano e seis meses de reclusão,\nquantum que não se revela excessivo, desarrazoado ou\ndesproporcional, levando-se em consideração que a \"exasperação da\npena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que\né admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que\nvinculada a elementos concretos\" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).\n2. O art. 64, I, do Código Penal - CP dispõe que, para efeito de\nreincidência \"não prevalece a condenação anterior, se entre a data\ndo cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver\ndecorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o\nperíodo de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não\nocorrer revogação\".\nTais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e,\nassim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência\npacífica desta Corte.\n3. Nos casos de multirreincidência do réu, deve ser reconhecida a\npreponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, sendo\nadmissível a sua compensação proporcional com a atenuante da\nconfissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be8c785ae9a420bc8ec979d31d273afb4e5f339e74bdc844031430e1c54d4693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
