# Registro público: STJ — 883042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1432e8a082f61f8bfd19ab4b6c82e8cbb536a5536c90e9923e41b1c12e6e8c01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES DO RÉU. PERÍODO DEPURADOR.
IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, foi destacado que "o réu possui cinco
condenações transitadas em julgado" (fl. 35), utilizando-se as três
primeiras para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e
majorar a reprimenda do roubo em 1 ano e seis meses de reclusão,
quantum que não se revela excessivo, desarrazoado ou
desproporcional, levando-se em consideração que a "exasperação da
pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que
é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que
vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 64, I, do Código Penal - CP dispõe que, para efeito de
reincidência "não prevalece a condenação anterior, se entre a data
do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o
período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não
ocorrer revogação".
Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e,
assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos de multirreincidência do réu, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES DO RÉU. PERÍODO DEPURADOR.
IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, foi destacado que "o réu possui cinco
condenações transitadas em julgado" (fl. 35), utilizando-se as três
primeiras para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e
majorar a reprimenda do roubo em 1 ano e seis meses de reclusão,
quantum que não se revela excessivo, desarrazoado ou
desproporcional, levando-se em consideração que a "exasperação da
pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que
é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que
vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).
2. O art. 64, I, do Código Penal - CP dispõe que, para efeito de
reincidência "não prevalece a condenação anterior, se entre a data
do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o
período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não
ocorrer revogação".
Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e,
assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte.
3. Nos casos de multirreincidência do réu, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
