{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69952,"origem":"stj","sha256_origem":"8ff5d140b31e05d959858b9303fcc5d6bcac494e0bb9b8bbffaaac1aa845c986","registro_original":{"id_fonte":"000883707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923110","numero_registro":"202402232647","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO\nTENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA\nSÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.\nINOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se\nexcepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao\nmenos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se\nrevelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos,\nverifica-se que a prisão cautelar foi decretada com base na\ngravidade em concreto da conduta praticada e a periculosidade do\nautuado - que teria, em tese, agredido sua companheira com facadas,\nem razão, de acordo com este, de a mesma se recusar a fazer uma\nrefeição para ele.\n3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e\nidônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade\nque justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a\nquestão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo\nTribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o\ncaso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Em relação à alegação de que o paciente possui saúde debilitada e\nde insanidade mental, não há flagrante ilegalidade, pois decidiram\nas instâncias de origem  que, ao menos no presente momento, o\ntratamento ambulatorial é suficiente. Deste modo, é necessário\nsalientar que mediante consulta ao sistema INFOPEN-ES, pude notar\nque o paciente vem recebendo tratamento constante na penitenciária\nem que se encontra.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c5d1b15629dfa6bec97d7714f4cb739f374351d420f7ff7b5f17dba6f53fdf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
