# Registro público: STJ — 199628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fcd12099487e8b0660bb35f9675f85e5efcfe125a6d28cbaf7f43f3d3d01666

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE
CONDENADO À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGADO O
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO
DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO
PROCESSO. REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese,
verifica-se que o Magistrado de primeira instância manteve a prisão
com base em fundamentação concreta, mencionando o regime fechado e
o grau de certeza acerca da materialidade e autoria do delito por
ocasião da prolação da sentença (e-STJ fl. 15). Por sua vez, entendo
que o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas
pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva,
sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus,
técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Não há se falar, assim, em nulidade da decisão que manteve
a preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da
prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta,
consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida, eis que o
paciente foi condenado por manter em depósito, em um fundo falso de
um caminhão com placas paraguaias, 142,8 quilos de crack, bem como
um revólver e munições de calibre .38 (e-STJ fl. 70), além do regime
fechado fixado na sentença, e em virtude de o paciente ter
permanecido preso durante todo o processo (e-STJ fl. 70), motivações
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE
CONDENADO À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGADO O
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO
DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO
PROCESSO. REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese,
verifica-se que o Magistrado de primeira instância manteve a prisão
com base em fundamentação concreta, mencionando o regime fechado e
o grau de certeza acerca da materialidade e autoria do delito por
ocasião da prolação da sentença (e-STJ fl. 15). Por sua vez, entendo
que o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas
pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva,
sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus,
técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Não há se falar, assim, em nulidade da decisão que manteve
a preventiva.
3. Tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da
prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta,
consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida, eis que o
paciente foi condenado por manter em depósito, em um fundo falso de
um caminhão com placas paraguaias, 142,8 quilos de crack, bem como
um revólver e munições de calibre .38 (e-STJ fl. 70), além do regime
fechado fixado na sentença, e em virtude de o paciente ter
permanecido preso durante todo o processo (e-STJ fl. 70), motivações
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
