{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69955,"origem":"stj","sha256_origem":"fa60007052fa2027643232d2c3ea1b852f4b8e16e2e62feb75f14d9c6c16988e","registro_original":{"id_fonte":"000883758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913137","numero_registro":"202401713004","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º. ESTELIONATO\nPREVIDENCIÁRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AO PATRIMÔNIO\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR A SÚMULA N.\n599/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a lei penal não deve ser invocada para\natuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela\nqual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem\npara atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo\npenal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob\npena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que\nqualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a\nprática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que\natentem contra a ordem social.\n2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar\na própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos\nvetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a\nnenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,\nSegunda Turma, DJe de 5/6/2009).\n3. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do\nprincípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se\nem consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado\nno sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do\nCódigo Penal, não se aplica o princípio da insignificância, \"uma vez\nque a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e\na fé pública, bem como é altamente reprovável\" (RHC n. 61.931/RS,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).\n4. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a existência de\ncircunstância concreta que permita o afastamento do entendimento\nconsolidado na Súmula 599/STJ, segundo a qual não se aplica o\nprincípio da insignificância aos crimes praticados contra a\nAdministração Pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"129918420f2d298bf96d4bf6b048c7b6001ab4f06d4bdfcb699eb421618d0c75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
