# Registro público: STJ — 913137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa60007052fa2027643232d2c3ea1b852f4b8e16e2e62feb75f14d9c6c16988e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR A SÚMULA N.
599/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a lei penal não deve ser invocada para
atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela
qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem
para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo
penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob
pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que
qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a
prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que
atentem contra a ordem social.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar
a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos
vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe de 5/6/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do
princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se
em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado
no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do
Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez
que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e
a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, na hipótese, não se vislumbra a existência de
circunstância concreta que permita o afastamento do entendimento
consolidado na Súmula 599/STJ, segundo a qual não se aplica o
princípio da insignificância aos crimes praticados contra a
Administração Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR A SÚMULA N.
599/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a lei penal não deve ser invocada para
atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela
qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem
para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo
penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob
pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que
qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a
prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que
atentem contra a ordem social.
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar
a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos
vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe de 5/6/2009).
3. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do
princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se
em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado
no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do
Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez
que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e
a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).
4. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a existência de
circunstância concreta que permita o afastamento do entendimento
consolidado na Súmula 599/STJ, segundo a qual não se aplica o
princípio da insignificância aos crimes praticados contra a
Administração Pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
