# Registro público: STJ — 916389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d49687e6fc9908d12f026c2e57601548d3eadf67517fb6b97449746f906c347a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO
CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS.
CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade
material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para
fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a
imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e
prescrições firmados por profissionais competentes. Assim,
observadas essas premissas, mister se faz a concessão de
salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à
saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg
no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso
medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de
controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O
relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores
na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das
dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de
disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após
melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não
foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui
pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta
autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a
"importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de
engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para
a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso
da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de
cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto
o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a
conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais
sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa.
Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria
igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da
insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO
CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS.
CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade
material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para
fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a
imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e
prescrições firmados por profissionais competentes. Assim,
observadas essas premissas, mister se faz a concessão de
salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à
saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg
no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso
medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de
controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O
relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores
na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das
dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de
disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após
melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não
foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui
pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta
autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a
"importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de
engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para
a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso
da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de
cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto
o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a
conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais
sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa.
Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria
igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da
insignificância.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
