{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69957,"origem":"stj","sha256_origem":"c2ba4a5cf2a7113d73603c96ada3bb55f1ca22a34fc47b76634130b6aece83bb","registro_original":{"id_fonte":"000883760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921104","numero_registro":"202402113822","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nCONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPÚBLICO E PARTICULAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.\nNEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. A não localização do acusado, por si só, sem a demonstração do\nintento do agente de frustrar a ação punitiva do Estado, não é\nmotivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, uma vez\nconsistir em simples presunção de que estaria foragido. É necessária\na presença de informações concretas de que o acusado estaria\ntentando frustrar a aplicação da lei penal. Precedentes.\n4. Por outro lado, a quantidade de drogas encontrada na posse do réu\n- 60,52 gramas de maconha, 05 pés de maconha e os galhos secos  -\nnão pode ser considerada relevante a ponto de justificar a negativa\nde recorrer em liberdade. Ademais, as circunstâncias do crime não se\nrevestem de excepcionalidades além das características do delito de\ntráfico. Precedentes.\n5. Da mesma forma, a descoberta dos documentos falsificados, tanto o\nRG quanto a carteira do SESC, em poder do réu, por si só, não\nconstitui elemento suficiente a demonstrar a acentuada\npericulosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta.\nPrecedentes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d50abbb11c675aa39dc47dc2e278911f70916e86ebba67c3a2d68a8fa4b9f342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
