# Registro público: STJ — 921104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ba4a5cf2a7113d73603c96ada3bb55f1ca22a34fc47b76634130b6aece83bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO E PARTICULAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A não localização do acusado, por si só, sem a demonstração do
intento do agente de frustrar a ação punitiva do Estado, não é
motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, uma vez
consistir em simples presunção de que estaria foragido. É necessária
a presença de informações concretas de que o acusado estaria
tentando frustrar a aplicação da lei penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, a quantidade de drogas encontrada na posse do réu
- 60,52 gramas de maconha, 05 pés de maconha e os galhos secos  -
não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a negativa
de recorrer em liberdade. Ademais, as circunstâncias do crime não se
revestem de excepcionalidades além das características do delito de
tráfico. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, a descoberta dos documentos falsificados, tanto o
RG quanto a carteira do SESC, em poder do réu, por si só, não
constitui elemento suficiente a demonstrar a acentuada
periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO E PARTICULAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. A não localização do acusado, por si só, sem a demonstração do
intento do agente de frustrar a ação punitiva do Estado, não é
motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, uma vez
consistir em simples presunção de que estaria foragido. É necessária
a presença de informações concretas de que o acusado estaria
tentando frustrar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. Por outro lado, a quantidade de drogas encontrada na posse do réu
- 60,52 gramas de maconha, 05 pés de maconha e os galhos secos  -
não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a negativa
de recorrer em liberdade. Ademais, as circunstâncias do crime não se
revestem de excepcionalidades além das características do delito de
tráfico. Precedentes.
5. Da mesma forma, a descoberta dos documentos falsificados, tanto o
RG quanto a carteira do SESC, em poder do réu, por si só, não
constitui elemento suficiente a demonstrar a acentuada
periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta.
Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
