{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6996,"origem":"stj","sha256_origem":"341b5296494b87a8a0b50f4066e6dea7dc53a247a41dddc4eeebcb734d2bf34d","registro_original":{"id_fonte":"000820065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1125411","numero_registro":"201701531906","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EM DESFAVOR DO ENTÃO\nPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE/AL, POR TER CONTRATADO\nDIRETAMENTE QUATRO AGENTES PARA SERVIÇO TEMPORÁRIO, MAS COM BASE EM\nAUTORIZAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 328/1997. CONDENAÇÃO ADVENIENTE DA\nCORTE ALAGOANA COM ESTEIO EM DOLO GENÉRICO, EM REVERSÃO À SENTENÇA\nDE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO INSUSTENTÁVEL, POR NÃO SER POSSÍVEL, EM\nCASOS TAIS, DESSUMIR O DOLO ESPECÍFICO DO GESTOR PÚBLICO NAS\nCONTRATAÇÕES, NOS TERMOS DO TEMA 1.108 JULGADO SOB O RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA.\n1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa apresentada pelo Ministério Público do Estado de\nAlagoas em desfavor do então prefeito do Município de Matriz de\nCamaragibe/AL, em razão de suposto ato ímprobo, consistente na\nnomeação irregular de agentes públicos sem prévio certame. Cuidou-se\nde contratação direta de quatro agentes que remonta aos anos de 1997\na 2001, sendo um para a função de censor escolar, dois para servente\nde pedreiro e uma para agente de limpeza urbana. A questão prendeu a\natenção do órgão acusador quando os referidos agentes foram buscar,\nna Justiça do Trabalho, verbas alusivas à rescisão dos contratos,\noperada em 2005 e 2006.\n2. A imputação se deu no tipo do art. 11, V, da Lei 8.429/1992,\nalusiva à ofensa a princípios reitores administrativos por\nfrustração de licitude de concurso público. Houve sentença\nabsolutória, na qual o douto magistrado de primeiro grau entendeu\nque eventual realização de concurso público para ocupação de apenas\nquatro vagas, sendo uma de censor escolar, duas de servente de\npedreiro, e uma de gari, pelo Município de Matriz de Camaragibe/AL,\njá carente de recursos, implicaria em real afronta ao Princípio da\nEficiência (fl. 532).\n3. Lado outro, o acórdão do egrégio TJAL reformou a sentença, para\naplicar, ao ex-gestor, a Lei 8.429/1992, ao entendimento de que a\ncontratação sem determinação de tempo, perdurando-se por longo\nperíodo e sem qualquer demonstração da real excepcionalidade daquela\nnecessidade, é apta a demonstrar o dolo genérico como integrante da\nconduta administrativa, tendo em vista que o Recorrido,\ndeliberadamente, frustrou a licitude do processo licitatório diante\nda não observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas,\nainda que não se tenha efetivamente demonstrada a lesão aos cofres\npúblico (fl. 599).\n4. Ao receber o recurso especial do então prefeito, solução\nunipessoal desta Corte Superior manteve o juízo condenatório, ao\nanotar que a Corte local reconheceu o dolo apto a justificar a\ncondenação, no presente caso. Entendimento diverso, conforme\npretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos (fl. 719). Persiste o então alcaide, na insurgência dirigida\nao colegiado, em argumentar a ausência do fato típico ímprobo.\n5. De fato, a questão acerca das contratações diretas e temporárias\nefetuadas por gestores da coisa pública, especialmente os\nmandatários do poder político, têm sido prodigamente analisada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sobretudo nas situações em que ronda a\nnarrativa factual a existência de lei municipal que autorize o\nadministrador a efetuar as contratações.\n6. Em casos tais, tradicionalmente, o Tribunal da Cidadania tem\nentendido que não é possível identificar a presença do chamado dolo\ngenérico, justamente por haver chancela legal que aparta a exigência\nde prévio concurso público para o ato administrativo de contratação.\nDada a multiplicidade de casos símiles, e frente à já conhecida\ncompreensão da Corte Superior, a Primeira Seção do STJ afetou, para\njulgamento repetitivo, os REsp 1.926.832/TO, REsp 1.930.054/SE, e\nREsp 1.913.638/MA, todos de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA,\nque deram origem ao Tema 1.108.\n7. No aludido tema repetitivo, julgado em 11.05.2022 e com\npublicação de acórdão em 24.05.2022, proclamou-se a tese de que a\ncontratação de servidores públicos temporários sem concurso público,\nmas baseada em legislação local, por si só, não configura a\nimprobidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992,\npor estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a\nconfiguração do ato de improbidade violador dos princípios da\nadministração pública.\n8. Como ratio decidendi, o condutor do voto, Ministro GURGEL DE\nFARIA, registrou que o afastamento do elemento subjetivo de tal\nconduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo\ngenérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n.\n14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o\nreconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo\ngenérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização\ndo ato de improbidade administrativa.\n9. No caso concreto, observa-se que a condenação do então prefeito\nlevou em consideração que o agente público, mesmo lançando mão da\nLei 328/97, editada pela municipalidade alagoana, teria pautado suas\nprovidências sob o móvel do dolo genérico. Porém, cuida-se elementar\nque já não era aceita pelo entendimento do STJ na situação analisada\n(contratação direta com esteio em lei municipal autorizadora),\ncircunstância realçada pelo advento das alterações na Lei\n8.429/1992, processadas pela Lei 14.230/2021.\n10. Sobreleva perceber que a modificação legal passou a exigir, para\nqualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no\nintuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial\nnota de má-fé do administrador público como causa material de\ncondenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o\nagente público em somenos.\n11. Por razões tais, incide inteiramente à espécie o desfecho do\njulgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, para ser\nproclamada a absolvição do então alcaide da urbe alagoana.\n12. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o\nrecurso especial da parte ré.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para conhecer do agravo e prover o\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS\n- AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL)\n   STJ - <<REsp 1231150>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 747468>>-MS,\n         <<EAREsp 184923>>-SP,\n         <<REsp 1348175>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS\n- AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DOLO ESPECÍFICO - NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1926832>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108),\n         <<REsp 1930054>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108),\n         <<REsp 1913638>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"89382c6570cdc698eb44cc70b282ccae24c19b1268c7aef653df7926cf84d5e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
