# Registro público: STJ — 933815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3db1d3aee3c05a988e14fa8cdfdff801563072a1404a863f1379b37c9ac69073

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883765
- **Número de registro na fonte:** 202402872140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE
EXTENSÃO E BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias
concretas que envolvem o fato criminoso, porquanto o acusado foi
flagrado com cinco porções cocaína, que foram dispensados pelo
condutor do veículo por ocasião da perseguição policial. Ademais, ao
final da diligência, apreenderam cerca 41,81 gramas na residência
de um dos detidos. Além disso, a investigação policial indica que o
paciente é multirreincidente no crime de tráfico de drogas, sendo
egresso do sistema prisional, o que evidencia o risco de reiteração
delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido do benefício da prisão domiciliar, em que pese a
defesa ressaltar que o paciente é genitor e provedor de 4 crianças
menores de 12 anos, não ficou demostrado que ele seja o único
responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos de idade
incompletos, razão pela qual não satisfaz os requisitos para a
concessão de prisão domiciliar conforme estabelece o artigo 318, VI,
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne ao pedido de extensão da liberdade provisória
deferida ao corréu e nulidade da abordagem pessoal, verifica-se que
a Corte de origem não examinou as questões o que impede este
Superior Tribunal de Justiça de analisar diretamente, por configurar
indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE
EXTENSÃO E BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias
concretas que envolvem o fato criminoso, porquanto o acusado foi
flagrado com cinco porções cocaína, que foram dispensados pelo
condutor do veículo por ocasião da perseguição policial. Ademais, ao
final da diligência, apreenderam cerca 41,81 gramas na residência
de um dos detidos. Além disso, a investigação policial indica que o
paciente é multirreincidente no crime de tráfico de drogas, sendo
egresso do sistema prisional, o que evidencia o risco de reiteração
delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados
do STJ.
4. Quanto ao pedido do benefício da prisão domiciliar, em que pese a
defesa ressaltar que o paciente é genitor e provedor de 4 crianças
menores de 12 anos, não ficou demostrado que ele seja o único
responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos de idade
incompletos, razão pela qual não satisfaz os requisitos para a
concessão de prisão domiciliar conforme estabelece o artigo 318, VI,
do Código de Processo Penal.
5. No que concerne ao pedido de extensão da liberdade provisória
deferida ao corréu e nulidade da abordagem pessoal, verifica-se que
a Corte de origem não examinou as questões o que impede este
Superior Tribunal de Justiça de analisar diretamente, por configurar
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3db1d3aee3c05a988e14fa8cdfdff801563072a1404a863f1379b37c9ac69073
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

