{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69963,"origem":"stj","sha256_origem":"d815f959c43573f6994e00459ce4cdbfcf1d4b51be6b27707c2e8fda8c2c8902","registro_original":{"id_fonte":"000883766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934783","numero_registro":"202402899521","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus, no que se\nrefere ao reconhecimento da atenuante de confissão, constitui o\nmesmo objeto de impetração anterior, a qual já foi analisada por\nesta Corte, por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido\nanálise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao\nexame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do\ndisposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual:\nquando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a\nincompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento\noriginariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos\nfundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.\n2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade na fixação da pena.\n3. Nos delitos de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve\nconsiderar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do\nCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,\na personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto\nno artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em\nrazão da quantidade da droga apreendida, elemento que claramente\ndenota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais\nenfática do julgador, quando da fixação das penas. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"313aa3cd7a9ad899882f09b4866155fc5c2c6bccf014674d98cb0cd432536414","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
