# Registro público: STJ — 934783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d815f959c43573f6994e00459ce4cdbfcf1d4b51be6b27707c2e8fda8c2c8902

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação manifestada no presente habeas corpus, no que se
refere ao reconhecimento da atenuante de confissão, constitui o
mesmo objeto de impetração anterior, a qual já foi analisada por
esta Corte, por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido
análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao
exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do
disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual:
quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos delitos de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto
no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da quantidade da droga apreendida, elemento que claramente
denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais
enfática do julgador, quando da fixação das penas. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus, no que se
refere ao reconhecimento da atenuante de confissão, constitui o
mesmo objeto de impetração anterior, a qual já foi analisada por
esta Corte, por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido
análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao
exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do
disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual:
quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
3. Nos delitos de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto
no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da quantidade da droga apreendida, elemento que claramente
denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais
enfática do julgador, quando da fixação das penas. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
