{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69964,"origem":"stj","sha256_origem":"f75f0db09c25953ad09000f4ca79761cebf4e6d9a8864a96463c6697f1d6cc38","registro_original":{"id_fonte":"000883767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935076","numero_registro":"202402933473","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO/MUNIÇÕES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO.\nARMAS DE FOGO E MUNIÇOES DE GROSSO CALIBRE. BALANÇA DE PRECISÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO QUADRO\nDE SAÚDE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTOU COMPROVADO NOS\nAUTOS A INVIABILIDADE DO ACUSADO RECEBER TRATAMENTO NO INTERIOR DA\nUNIDADE PRISIONAL. INDEVIDA  APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS\nBRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em\nrazão das circunstâncias do flagrante, evidenciada pela expressiva\nquantidade/variedade de drogas de alto poder lesivo em poder do\nacusado - 05 porções de cocaína pesando 469,50 gramas, 243\ncomprimidos de ecstasy, pesando 109,35 gramas, além de 01 pistola\ncalibre 9mm, 28 munições calibre 9mm intactas e não deflagradas, 01\ncarregador de pistola do mesmo calibre e balanças de precisão.\nPrecedentes.\n4. No que se refere ao quadro de saúde do réu, o Tribunal decidiu\nque não restou demonstrado nos autos a impossibilidade do acusado\nreceber o tratamento e a medicação necessária, no interior da\nunidade prisional. Precedentes.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas. Precedentes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f79972ead275db4980ed946d519f78727c552cee5e1f881c57ef1a02088015b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
