# Registro público: STJ — 835749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c2561465ccf53c4b0c7bdd1075193b63a9b401dcd6aba215e9c6f00a1e3d92d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO COMETIDO
NA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, constata-se habitualidade delitiva em crimes contra o
patrimônio, uma vez que há em desfavor do agravante duas ações
penais em andamento, sendo uma, inclusive, de roubo, logo, o
reconhecimento do princípio da insignificância, na hipótese,
implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras
jurídicas. E além disso, trata-se de furto qualificado pelo concurso
de agentes, outro fator impeditivo à aplicação do princípio da
bagatela.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO COMETIDO
NA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso, constata-se habitualidade delitiva em crimes contra o
patrimônio, uma vez que há em desfavor do agravante duas ações
penais em andamento, sendo uma, inclusive, de roubo, logo, o
reconhecimento do princípio da insignificância, na hipótese,
implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras
jurídicas. E além disso, trata-se de furto qualificado pelo concurso
de agentes, outro fator impeditivo à aplicação do princípio da
bagatela.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
