# Registro público: STJ — 901549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edc56f5bb9aa7b22b4eca1890e369714c29d85aff9307eaf0559d69eb0d4862d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são
requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada
- **Item 2 (texto oficial):** A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a
acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o
reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a
jurisprudência das Cortes Superiores.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte tem firme posicionamento em
não aplicar o princípio da insignificância aos crimes de furto
qualificado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são
requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada
2. A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a
acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o
reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a
jurisprudência das Cortes Superiores.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte tem firme posicionamento em
não aplicar o princípio da insignificância aos crimes de furto
qualificado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
