{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69967,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac125b3382ea740c274611dc170548770adba3d856edee49acfe9ea84d18244","registro_original":{"id_fonte":"000883770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913500","numero_registro":"202401730635","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nPRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. INSCRIÇÕES NAS EMBALAGENS COM A SIGLA DA ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO\nDA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas\npela quantidade e natureza deletéria das drogas localizadas - 106,\n68g de cocaína, acondicionada em 84 tubos do tipo eppendorf; 13,17g\nde maconha, acondicionada em 18 tabletes; e 39,71g de crack,\nacondicionado em 209 sacolés -, sendo destacado que todos as\nembalagens possuíam inscrições relacionadas a Organização Criminosa\nComando Vermelho, e que foi preso em flagrante em área com tráfico\ndominado pela referida facção criminosa; circunstâncias que\ndemonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia\ncautelar especialmente para garantia da ordem pública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n4. É inadmissível o enfrentamento da alegação de excesso de prazo na\nformação da culpa, tendo em vista que a tese apresentada não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do\nhabeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça\nenfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de\ninstância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77f357c49a3f7fe0f8c313d56f6f105e42b1ac220f08727fce507a532ca66268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
