# Registro público: STJ — 913500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac125b3382ea740c274611dc170548770adba3d856edee49acfe9ea84d18244

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. INSCRIÇÕES NAS EMBALAGENS COM A SIGLA DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas
pela quantidade e natureza deletéria das drogas localizadas - 106,
68g de cocaína, acondicionada em 84 tubos do tipo eppendorf; 13,17g
de maconha, acondicionada em 18 tabletes; e 39,71g de crack,
acondicionado em 209 sacolés -, sendo destacado que todos as
embalagens possuíam inscrições relacionadas a Organização Criminosa
Comando Vermelho, e que foi preso em flagrante em área com tráfico
dominado pela referida facção criminosa; circunstâncias que
demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia
cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível o enfrentamento da alegação de excesso de prazo na
formação da culpa, tendo em vista que a tese apresentada não foi
analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do
habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça
enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. INSCRIÇÕES NAS EMBALAGENS COM A SIGLA DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas
pela quantidade e natureza deletéria das drogas localizadas - 106,
68g de cocaína, acondicionada em 84 tubos do tipo eppendorf; 13,17g
de maconha, acondicionada em 18 tabletes; e 39,71g de crack,
acondicionado em 209 sacolés -, sendo destacado que todos as
embalagens possuíam inscrições relacionadas a Organização Criminosa
Comando Vermelho, e que foi preso em flagrante em área com tráfico
dominado pela referida facção criminosa; circunstâncias que
demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia
cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
4. É inadmissível o enfrentamento da alegação de excesso de prazo na
formação da culpa, tendo em vista que a tese apresentada não foi
analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do
habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça
enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
