# Registro público: STJ — 2097040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 178130ecb9a03cd2449d62f4c03832a7e1463929c5a47cccabdb43e03a8c34cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PARA QUE A PENA
INTERMEDIÁRIA SEJA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, conquanto tenha sido reconhecida a atenuante capitulada
no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP e determinada a aplicação
da fração de 1/6, é cediço que a pena não pode ser atenuada para
aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
entendimento pacificado neste Sodalício.
1.1. Outrossim, não obstante a defesa sustente o overruling da
Súmula n. 231 do STJ e o julgamento da questão tenha sido afetado à
Terceira Seção desta Corte, verifica-se na sessão de julgamento de
14/8/2024 que o enunciado sumular foi mantido em vigor com os
julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n.
2.057.181/SE.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PARA QUE A PENA
INTERMEDIÁRIA SEJA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, conquanto tenha sido reconhecida a atenuante capitulada
no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP e determinada a aplicação
da fração de 1/6, é cediço que a pena não pode ser atenuada para
aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
entendimento pacificado neste Sodalício.
1.1. Outrossim, não obstante a defesa sustente o overruling da
Súmula n. 231 do STJ e o julgamento da questão tenha sido afetado à
Terceira Seção desta Corte, verifica-se na sessão de julgamento de
14/8/2024 que o enunciado sumular foi mantido em vigor com os
julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n.
2.057.181/SE.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
