{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6997,"origem":"stj","sha256_origem":"9065f3a9b63f6095ff24a87fc85645ff29d83d6c92c2d9a20c4e5424eab6ed86","registro_original":{"id_fonte":"000820066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3834","numero_registro":"202200496988","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA FINS\nDE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA EM\nMANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA\nHOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. DECISÃO\nQUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA\nPARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE\nCONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE UM\nDOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO -\nVEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA\nNACIONAL PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DEFERITÓRIA DO PEDIDO DE\nTUTELA PROVISÓRIA.\n1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional\ncontra a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial\nde iniciativa da Light Serviços de Eletricidade S.A., autuado nesta\nCorte sob o número 2.091.292/RJ, determinando a suspensão imediata\nda liquidação da Apólice de Seguro Garantia\n061902016980507750007117, oferecida nos autos da Execução Fiscal\n0509918-16.2011.4.02.5101, até julgamento do referido agravo em\nrecurso especial.\n2. No ponto referente à incidência da Súmula 182/STJ, não assiste\nrazão ao ente fazendário, visto que o referido óbice ao conhecimento\ndo apelo nobre é aplicável ao agravo disciplinado pelo art. 1.042 do\nCPC/2015 quando a parte insurgente deixa de impugnar todos os\nfundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida\nno juízo prévio de admissibilidade pelo Tribunal de origem.\n3. Na hipótese dos autos, a inadmissão do recurso especial fundou-se\nna inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem\ncomo na aplicação da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do\ndissenso jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º,\ndo CPC/2015. E a simples leitura do recurso de fls. 1.618/1.642,\ncujo efeito suspensivo se postulou, basta para aferir que houve\nimpugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos denegatórios, o\nque afasta o invocado veto sumular.\n4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a\napreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a\npretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que\nafastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do\nato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito\npostulado nos autos do Mandado de Segurança 2003.51.01.005514-8, no\nqual se questionou a ilegalidade da utilização do Método da\nEquivalência Patrimonial (MEP) na apuração dos lucros de controladas\nno exterior durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não\nhavendo controvérsia alguma acerca da extensão da matéria discutida\nnaqueles autos.\n5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo\nfático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o\nalcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas\nassentadas pela Corte de origem.\n6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo\nprévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo\nanalítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos\nacórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio\njurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial\nfoi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração\nde similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o\nconhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial\nrelacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que\nse funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela .\n7. Não se mostra viável, por sua vez, o conhecimento do apelo nobre\nem relação à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e aos arts. 6º\ne 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a\nparte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo\ntais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem,\nalegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se\nsujeitar ao princípio da legalidade estrita, devia observar as\nnormas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais\nsuperiores, pacificada no sentido da ilegalidade do MEP, previsto no\nart. 7° da Instrução Normativa SRF 213/2002. Dessa maneira, é\nadequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula\n284/STF, assim expressa: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\".\n8. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido da aplicação\ndo mencionado óbice em razão da falta de comando normativo de\ndispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu\ncaráter genérico, não contém, por si só, comando normativo\nsuficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço.\nAssim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário\nda regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial\nnão preenche os requisitos de admissibilidade recursal, o que impede\no deferimento da tutela antecipada fundada nesse argumento.\n9. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, \"a\", 502 e 503\ndo CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973,\nvigente à época dos fatos, alega a empresa requerente que a cobrança\nde créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão\ntransitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia\ndo direito discutido nos autos do Mandado de Segurança\n2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da\nilegalidade da aplicação do MEP, previsto no art. 7º, § 1º, da\nIN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas\nestrangeiras.\n10. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se\nfunda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do\nart. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V,\ndo CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna\nimutável a vontade do autor em relação ao direito que defendia\ninicialmente, isto é, a parte que renuncia reconhece o direito da\noutra parte e não pode mais ajuizar nova demanda para discutir a\nmesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de\nque o \"pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de\npleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação\njudicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo,\nensejando a extinção do processo com 'resolução' do mérito, à luz do\ndisposto no artigo 269, V, do CPC\" (PET no AgRg na DESIS no AgRg no\nREsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,\njulgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011).\n11. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao\ndireito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do\nautor que dispõe de um direito que alegou ter, sendo irrelevante na\nhipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.\n12. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é\ndespicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a\nhipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para\nproceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução\nde mérito.\n13. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de\ndireito material não homologa um acordo de vontade, mas sim um ato\nunilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito em que se\nfunda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao\ndemandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à\nrenúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só\natingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a\nrenúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral da parte\nautora, que nem sequer depende do assentimento da parte contrária,\nnão se pode impor a vontade daquele em desfavor dessa última.\n14. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem,\nembasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS\nno REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPrimeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.\n15. Daí porque não se pode impor à Fazenda Nacional, como pretende a\nrequerente, a obrigação de adotar o Método de Equivalência\nPatrimonial na apuração dos créditos tributários do ano calendário\nde 2004 mediante a mera justificativa de que houve homologação do\nato unilateral de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação\npor meio da qual a contribuinte pretendia o reconhecimento da\nilegalidade do MEP, o que, vale repetir, não teve anuência do ente\nfazendário ou pronunciamento do juízo quanto à existência ou não do\ndireito.\n16. Nesse cenário, assiste razão ao ente fazendário ao postular a\ncassação da tutela anteriormente deferida, pois não se vislumbra a\nflagrante ilegalidade do acórdão atacado.\n17. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para cassar a decisão\ndeferitória do pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para cassar a decisão deferitória do\npedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00269 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO\nPROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp 1114790>>-SC\n(RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL DE FUNDA A AÇÃO - ATO UNILATERAL\nDE VONTADE DO AUTOR - IMPOSIÇÃO DE DEVER JURÍDICO PARA A PARTE\nCONTRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6afe7a1ca5e00b5bc1c489a8b1aca8dde982afdb337297648d83acff611e7b39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
