# Registro público: STJ — 3834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9065f3a9b63f6095ff24a87fc85645ff29d83d6c92c2d9a20c4e5424eab6ed86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA FINS
DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA EM
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA
HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. DECISÃO
QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA
PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE
CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE UM
DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO -
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DEFERITÓRIA DO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional
contra a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial
de iniciativa da Light Serviços de Eletricidade S.A., autuado nesta
Corte sob o número 2.091.292/RJ, determinando a suspensão imediata
da liquidação da Apólice de Seguro Garantia
061902016980507750007117, oferecida nos autos da Execução Fiscal
0509918-16.2011.4.02.5101, até julgamento do referido agravo em
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No ponto referente à incidência da Súmula 182/STJ, não assiste
razão ao ente fazendário, visto que o referido óbice ao conhecimento
do apelo nobre é aplicável ao agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC/2015 quando a parte insurgente deixa de impugnar todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida
no juízo prévio de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a inadmissão do recurso especial fundou-se
na inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem
como na aplicação da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do
dissenso jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015. E a simples leitura do recurso de fls. 1.618/1.642,
cujo efeito suspensivo se postulou, basta para aferir que houve
impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos denegatórios, o
que afasta o invocado veto sumular.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a
apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a
pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que
afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do
ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito
postulado nos autos do Mandado de Segurança 2003.51.01.005514-8, no
qual se questionou a ilegalidade da utilização do Método da
Equivalência Patrimonial (MEP) na apuração dos lucros de controladas
no exterior durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não
havendo controvérsia alguma acerca da extensão da matéria discutida
naqueles autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo
fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o
alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas
assentadas pela Corte de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo
prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo
analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos
acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio
jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial
foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração
de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o
conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial
relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que
se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela .
- **Item 7 (texto oficial):** Não se mostra viável, por sua vez, o conhecimento do apelo nobre
em relação à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e aos arts. 6º
e 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a
parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo
tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem,
alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se
sujeitar ao princípio da legalidade estrita, devia observar as
normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais
superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do MEP, previsto no
art. 7° da Instrução Normativa SRF 213/2002. Dessa maneira, é
adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula
284/STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido da aplicação
do mencionado óbice em razão da falta de comando normativo de
dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu
caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo
suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço.
Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário
da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial
não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, o que impede
o deferimento da tutela antecipada fundada nesse argumento.
- **Item 9 (texto oficial):** No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, "a", 502 e 503
do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973,
vigente à época dos fatos, alega a empresa requerente que a cobrança
de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão
transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia
do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança
2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da
ilegalidade da aplicação do MEP, previsto no art. 7º, § 1º, da
IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas
estrangeiras.
- **Item 10 (texto oficial):** É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V,
do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna
imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendia
inicialmente, isto é, a parte que renuncia reconhece o direito da
outra parte e não pode mais ajuizar nova demanda para discutir a
mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de
que o "pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de
pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação
judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo,
ensejando a extinção do processo com 'resolução' do mérito, à luz do
disposto no artigo 269, V, do CPC" (PET no AgRg na DESIS no AgRg no
REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011).
- **Item 11 (texto oficial):** Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao
direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do
autor que dispõe de um direito que alegou ter, sendo irrelevante na
hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.
- **Item 12 (texto oficial):** E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é
despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a
hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para
proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução
de mérito.
- **Item 13 (texto oficial):** Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de
direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim um ato
unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito em que se
funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao
demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à
renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só
atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a
renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral da parte
autora, que nem sequer depende do assentimento da parte contrária,
não se pode impor a vontade daquele em desfavor dessa última.
- **Item 14 (texto oficial):** É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem,
embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS
no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.
- **Item 15 (texto oficial):** Daí porque não se pode impor à Fazenda Nacional, como pretende a
requerente, a obrigação de adotar o Método de Equivalência
Patrimonial na apuração dos créditos tributários do ano calendário
de 2004 mediante a mera justificativa de que houve homologação do
ato unilateral de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação
por meio da qual a contribuinte pretendia o reconhecimento da
ilegalidade do MEP, o que, vale repetir, não teve anuência do ente
fazendário ou pronunciamento do juízo quanto à existência ou não do
direito.
- **Item 16 (texto oficial):** Nesse cenário, assiste razão ao ente fazendário ao postular a
cassação da tutela anteriormente deferida, pois não se vislumbra a
flagrante ilegalidade do acórdão atacado.
- **Item 17 (texto oficial):** Agravo interno da Fazenda Nacional provido para cassar a decisão
deferitória do pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA FINS
DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA EM
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA
HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. DECISÃO
QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA
PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE
CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE UM
DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO -
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DEFERITÓRIA DO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional
contra a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial
de iniciativa da Light Serviços de Eletricidade S.A., autuado nesta
Corte sob o número 2.091.292/RJ, determinando a suspensão imediata
da liquidação da Apólice de Seguro Garantia
061902016980507750007117, oferecida nos autos da Execução Fiscal
0509918-16.2011.4.02.5101, até julgamento do referido agravo em
recurso especial.
2. No ponto referente à incidência da Súmula 182/STJ, não assiste
razão ao ente fazendário, visto que o referido óbice ao conhecimento
do apelo nobre é aplicável ao agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC/2015 quando a parte insurgente deixa de impugnar todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida
no juízo prévio de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
3. Na hipótese dos autos, a inadmissão do recurso especial fundou-se
na inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem
como na aplicação da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do
dissenso jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015. E a simples leitura do recurso de fls. 1.618/1.642,
cujo efeito suspensivo se postulou, basta para aferir que houve
impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos denegatórios, o
que afasta o invocado veto sumular.
4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a
apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a
pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que
afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do
ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito
postulado nos autos do Mandado de Segurança 2003.51.01.005514-8, no
qual se questionou a ilegalidade da utilização do Método da
Equivalência Patrimonial (MEP) na apuração dos lucros de controladas
no exterior durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não
havendo controvérsia alguma acerca da extensão da matéria discutida
naqueles autos.
5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo
fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o
alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas
assentadas pela Corte de origem.
6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo
prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo
analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos
acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio
jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial
foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração
de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o
conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial
relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que
se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela .
7. Não se mostra viável, por sua vez, o conhecimento do apelo nobre
em relação à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e aos arts. 6º
e 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a
parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo
tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem,
alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se
sujeitar ao princípio da legalidade estrita, devia observar as
normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais
superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do MEP, previsto no
art. 7° da Instrução Normativa SRF 213/2002. Dessa maneira, é
adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula
284/STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
8. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido da aplicação
do mencionado óbice em razão da falta de comando normativo de
dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu
caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo
suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço.
Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário
da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial
não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, o que impede
o deferimento da tutela antecipada fundada nesse argumento.
9. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, "a", 502 e 503
do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973,
vigente à época dos fatos, alega a empresa requerente que a cobrança
de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão
transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia
do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança
2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da
ilegalidade da aplicação do MEP, previsto no art. 7º, § 1º, da
IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas
estrangeiras.
10. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V,
do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna
imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendia
inicialmente, isto é, a parte que renuncia reconhece o direito da
outra parte e não pode mais ajuizar nova demanda para discutir a
mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de
que o "pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de
pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação
judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo,
ensejando a extinção do processo com 'resolução' do mérito, à luz do
disposto no artigo 269, V, do CPC" (PET no AgRg na DESIS no AgRg no
REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011).
11. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao
direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do
autor que dispõe de um direito que alegou ter, sendo irrelevante na
hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.
12. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é
despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a
hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para
proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução
de mérito.
13. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de
direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim um ato
unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito em que se
funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao
demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à
renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só
atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a
renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral da parte
autora, que nem sequer depende do assentimento da parte contrária,
não se pode impor a vontade daquele em desfavor dessa última.
14. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem,
embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS
no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.
15. Daí porque não se pode impor à Fazenda Nacional, como pretende a
requerente, a obrigação de adotar o Método de Equivalência
Patrimonial na apuração dos créditos tributários do ano calendário
de 2004 mediante a mera justificativa de que houve homologação do
ato unilateral de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação
por meio da qual a contribuinte pretendia o reconhecimento da
ilegalidade do MEP, o que, vale repetir, não teve anuência do ente
fazendário ou pronunciamento do juízo quanto à existência ou não do
direito.
16. Nesse cenário, assiste razão ao ente fazendário ao postular a
cassação da tutela anteriormente deferida, pois não se vislumbra a
flagrante ilegalidade do acórdão atacado.
17. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para cassar a decisão
deferitória do pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para cassar a decisão deferitória do
pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp 1114790>>-SC
(RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL DE FUNDA A AÇÃO - ATO UNILATERAL
DE VONTADE DO AUTOR - IMPOSIÇÃO DE DEVER JURÍDICO PARA A PARTE
CONTRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00269 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00487 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
