# Registro público: STJ — 200400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcb40b9ecec7240942bf63dcace6c1b5f184aac6c82148a4fb916954f9d29010

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA
SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICTIÁRIA (NÃO JUNTOU
CÓPIA DO DECRETO). CONDENAÇÃO DE 23 ANOS, 5 MESES E 6 DIAS DE
RECLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. RISCO DE
REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a agravante foi condenada à pena total de 23 anos, 5
meses e 6 dias de reclusão pelos crimes de organização criminosa,
tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão
preventiva pelos motivos iniciais. Todavia, não consta dos autos o
decreto prisional inicial, decisão proferida na Medida Cautelar n.
0810331-93.2022.8.23.0010, o que impede o exame das alegações na
extensão completa. O rito do habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto ao paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito dessa deficiência, verifica-se a prisão foi mantida na
sentença pela subsistência dos motivos que a ensejaram, ou seja, em
razão das circunstâncias concretas do crime, da periculosidade
social por integrar associação criminosa e pela probabilidade de
reiteração delitiva. A propósito, está registrado na sentença:
"persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em
especial pela periculosidade demonstrada por integrar associação
criminosa voltada para o tráfico de drogas, e pela probabilidade de
reiteração delitiva se estiver em liberdade, especialmente
considerando que o chefe da associação, irmão da ré, e outros
corréus estão foragidos, podendo oportunizar que novamente
integre-se ao grupo que segue impune". Prisão mantida para
resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, é importante considerar que a interpretação adotada
pelas instâncias ordinárias está de acordo com os precedentes deste
tribunal, haja vista que a recorrente permaneceu sob a custódia
cautelar durante todo o curso da ação e não há notícias de alteração
das circunstâncias que ensejaram a medida. Assim, não seria
razoável conceder-lhe liberdade após a condenação ante a ausência de
ilegalidade evidente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA
SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICTIÁRIA (NÃO JUNTOU
CÓPIA DO DECRETO). CONDENAÇÃO DE 23 ANOS, 5 MESES E 6 DIAS DE
RECLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. RISCO DE
REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Caso em que a agravante foi condenada à pena total de 23 anos, 5
meses e 6 dias de reclusão pelos crimes de organização criminosa,
tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão
preventiva pelos motivos iniciais. Todavia, não consta dos autos o
decreto prisional inicial, decisão proferida na Medida Cautelar n.
0810331-93.2022.8.23.0010, o que impede o exame das alegações na
extensão completa. O rito do habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. A despeito dessa deficiência, verifica-se a prisão foi mantida na
sentença pela subsistência dos motivos que a ensejaram, ou seja, em
razão das circunstâncias concretas do crime, da periculosidade
social por integrar associação criminosa e pela probabilidade de
reiteração delitiva. A propósito, está registrado na sentença:
"persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em
especial pela periculosidade demonstrada por integrar associação
criminosa voltada para o tráfico de drogas, e pela probabilidade de
reiteração delitiva se estiver em liberdade, especialmente
considerando que o chefe da associação, irmão da ré, e outros
corréus estão foragidos, podendo oportunizar que novamente
integre-se ao grupo que segue impune". Prisão mantida para
resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Além disso, é importante considerar que a interpretação adotada
pelas instâncias ordinárias está de acordo com os precedentes deste
tribunal, haja vista que a recorrente permaneceu sob a custódia
cautelar durante todo o curso da ação e não há notícias de alteração
das circunstâncias que ensejaram a medida. Assim, não seria
razoável conceder-lhe liberdade após a condenação ante a ausência de
ilegalidade evidente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
