{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69971,"origem":"stj","sha256_origem":"527e3aba4a93f3a43df631255e42b651aebd4e1734ab032d5f8e377dfe0ef7e1","registro_original":{"id_fonte":"000883782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200352","numero_registro":"202402370444","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO\nJÚRI.  OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE\nPROVA JUDICIALIZADA. FALECIMENTO DE TESTEMUNHA NO CURSO DA AÇÃO\nPENAL. DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL. APROVEITAMENTO.\nREVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Conforme expressamente consignado pela Corte de origem, não há se\nfalar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, \"uma\nvez que a condenação foi fundamentada nas provas apresentadas\ndurante o processo\".\n2. Por outro lado, \"o depoimento colhido na fase policial não pode\nser repetido em juízo, diante do falecimento da testemunha no curso\nda ação penal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal\" (HC\nn. 360.574/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).\n3. Por fim, a tese de revogação/substituição da prisão preventiva\nnão foi examinada pelo acórdão recorrido, o que impede o exame da\nmatéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6cd354bab66db419a8598aaf6994e958a166766250b66513d3547a76329e520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
