# Registro público: STJ — 200352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527e3aba4a93f3a43df631255e42b651aebd4e1734ab032d5f8e377dfe0ef7e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI.  OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE
PROVA JUDICIALIZADA. FALECIMENTO DE TESTEMUNHA NO CURSO DA AÇÃO
PENAL. DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL. APROVEITAMENTO.
REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme expressamente consignado pela Corte de origem, não há se
falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, "uma
vez que a condenação foi fundamentada nas provas apresentadas
durante o processo".
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, "o depoimento colhido na fase policial não pode
ser repetido em juízo, diante do falecimento da testemunha no curso
da ação penal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (HC
n. 360.574/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, a tese de revogação/substituição da prisão preventiva
não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que impede o exame da
matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI.  OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE
PROVA JUDICIALIZADA. FALECIMENTO DE TESTEMUNHA NO CURSO DA AÇÃO
PENAL. DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL. APROVEITAMENTO.
REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme expressamente consignado pela Corte de origem, não há se
falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, "uma
vez que a condenação foi fundamentada nas provas apresentadas
durante o processo".
2. Por outro lado, "o depoimento colhido na fase policial não pode
ser repetido em juízo, diante do falecimento da testemunha no curso
da ação penal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (HC
n. 360.574/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
3. Por fim, a tese de revogação/substituição da prisão preventiva
não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que impede o exame da
matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
