# Registro público: STJ — 184616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9fa927754fd34fdb760e126c4b84644fb4a9db7aa3356e530c05f166b282603

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO DE SITES FALSOS DE LEILÃO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria
complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da
interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de
20/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a medida excepcional somente foi
solicitada após a realização de investigações preliminares, as quais
apontaram indícios suficientes da autoria acerca de diversos crimes
punidos com pena de reclusão. Com efeito, foi possível identificar
os nomes dos titulares dos domínios, as linhas telefônicas
utilizadas pelos supostos criminosos, sendo necessária a
interceptação para o prosseguimento das investigações relacionadas à
existência de organização criminosa voltada para a criação e
utilização de falsos sites de leilões, visando a prática de crimes
de estelionato através da internet. Assim, não se constata flagrante
ilegalidade na fundamentada medida de interceptação telefônica,
que, ao contrário do alegado, não se limitou a reproduzir o teor da
representação policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO DE SITES FALSOS DE LEILÃO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.
2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria
complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da
interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de
20/5/2024).
3. No caso, verifica-se que a medida excepcional somente foi
solicitada após a realização de investigações preliminares, as quais
apontaram indícios suficientes da autoria acerca de diversos crimes
punidos com pena de reclusão. Com efeito, foi possível identificar
os nomes dos titulares dos domínios, as linhas telefônicas
utilizadas pelos supostos criminosos, sendo necessária a
interceptação para o prosseguimento das investigações relacionadas à
existência de organização criminosa voltada para a criação e
utilização de falsos sites de leilões, visando a prática de crimes
de estelionato através da internet. Assim, não se constata flagrante
ilegalidade na fundamentada medida de interceptação telefônica,
que, ao contrário do alegado, não se limitou a reproduzir o teor da
representação policial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
