# Registro público: STJ — 2113425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3492cec3f35d234b358eb67bb554005a6b2d837b06131d5fb34f8bb4f655c1c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883784
- **Número de registro na fonte:** 202304430777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão
provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de
escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista
que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria
alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao
apenado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como, na via eleita, efetuar a detração penal, tendo em
vista a impossibilidade de se analisar o contexto fático-probatório
dos autos, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo
tempo de prisão provisória da apenada, tendo em vista o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão
provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de
escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista
que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria
alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao
apenado.
2. Não há como, na via eleita, efetuar a detração penal, tendo em
vista a impossibilidade de se analisar o contexto fático-probatório
dos autos, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo
tempo de prisão provisória da apenada, tendo em vista o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8251ea6e9fae810bbd7356b38e0763459674ce9b2963ea0edf3d452b1a95162
- **SHA-256 do registro documental:** 3492cec3f35d234b358eb67bb554005a6b2d837b06131d5fb34f8bb4f655c1c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3492cec3f35d234b358eb67bb554005a6b2d837b06131d5fb34f8bb4f655c1c8
- **SHA-256 do comentário:** e711648649c62aecd549913daa0a4bd5b53a9243be6a6d0f296591e1c2453fcb
