# Registro público: STJ — 198042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d75713612ffabfcbec4944d53e8be1079841396607c6a1cf0c09638bcee3be4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP.
ALEGADO PATROCÍNIO INFIEL DO ANTIGO ADVOGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, consta
expressamente na denúncia que, além da confissão do acusado V. C.
DA. R. de que o mandante do crime foi o recorrente, há transcrições
de conversas via aplicativo WhatsApp confirmando referidas
alegações, além de constar 13 ligações entre o referido acusado e o
recorrente no dia do homicídio e várias outras ligações entre os
dois. Assim, estando presentes a materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta
ilícita aos delitos tipificado na inicial acusatória, não há que se
cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa, como
faz crer a defesa, cumprindo ressaltar que o pleito defensivo só
poderia ser reconhecido quando evidenciado de pronto, sem a
necessidade de juízo valorativo do conjunto fático-probatório dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No curso do processo penal, o reconhecimento de nulidades reclama
uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (princípio pas de
nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP), a fim de
justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na
hipótese. Isso porque, conforme entendeu a Corte de origem, depois
de citado por hora certa, o recorrente constituiu advogado para
atuar em sua defesa, que se manifestou nos autos, apresentando
defesa preliminar em seu favor e o assistindo durante a instrução
criminal, dados que sinalizam a ciência da ação penal e a
oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, na linha da conclusão adotada pela Corte local, no
julgamento do writ originário, não há como se analisar o alegado
patrocínio infiel do antigo causídico na via eleita, que poderá ser
analisado no decorrer da instrução processual e, caso constatado,
apurado em ação penal própria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP.
ALEGADO PATROCÍNIO INFIEL DO ANTIGO ADVOGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, consta
expressamente na denúncia que, além da confissão do acusado V. C.
DA. R. de que o mandante do crime foi o recorrente, há transcrições
de conversas via aplicativo WhatsApp confirmando referidas
alegações, além de constar 13 ligações entre o referido acusado e o
recorrente no dia do homicídio e várias outras ligações entre os
dois. Assim, estando presentes a materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta
ilícita aos delitos tipificado na inicial acusatória, não há que se
cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa, como
faz crer a defesa, cumprindo ressaltar que o pleito defensivo só
poderia ser reconhecido quando evidenciado de pronto, sem a
necessidade de juízo valorativo do conjunto fático-probatório dos
autos.
3. No curso do processo penal, o reconhecimento de nulidades reclama
uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (princípio pas de
nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP), a fim de
justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na
hipótese. Isso porque, conforme entendeu a Corte de origem, depois
de citado por hora certa, o recorrente constituiu advogado para
atuar em sua defesa, que se manifestou nos autos, apresentando
defesa preliminar em seu favor e o assistindo durante a instrução
criminal, dados que sinalizam a ciência da ação penal e a
oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
4. Por fim, na linha da conclusão adotada pela Corte local, no
julgamento do writ originário, não há como se analisar o alegado
patrocínio infiel do antigo causídico na via eleita, que poderá ser
analisado no decorrer da instrução processual e, caso constatado,
apurado em ação penal própria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
